Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009984-46.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DA BENESSE.
I- Cotejando os elementos probatórios, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao
autor, já que possuía, como atividade habitual, a profissão de pintor, incompatível com as
moléstias apresentadas, de natureza degenerativa, o qual desempenhava a atividade de pintor,
sofrendo de moléstias de natureza degenerativa, inferindo-se que mantinha sua qualidade de
segurado por ocasião do início de sua inaptidão laborativa.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC.
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação
(23.11.2015).
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até apresente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "aquo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 23.11.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso Adesivo do réu prejudicado
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009984-46.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ARMANDO PEDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RAMOS NOVELLI - SP67990-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5009984-46.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ARMANDO PEDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RAMOS NOVELLI - SP67990-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado pela parte
autora em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora
eximida do pagamento de custas e de honorários advocatícios.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade.
O réu, por seu turno, recorre adesivamente, pleiteando a condenação da parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, observando o estabelecido no CPC, art.85 e 98, §§2° e
30 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5009984-46.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ARMANDO PEDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RAMOS NOVELLI - SP67990-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora e o recurso adesivo do réu.
A autora, nascida em 18.06.1956, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio-doença, que estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 01.05.2017, atesta que o autor, atividade habitual de
pintor, é portador de espondilodiscoartrose lombar e lesão de manguito rotador, em ombro direito,
moléstias de natureza degenerativa. Concluiu pela incapacidade total e temporária para o
trabalho, salientando a impossibilidade de fixação do início da incapacidade, somente pelo exame
físico e documentos apresentados por ocasião da perícia.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor integrou o quadro do RGPS em 1997, vertendo contribuições como autônomo, em períodos
interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 02.12.2001 a 23.08.2007,
tornando a recolhê-las nos períodos de 01.06.2012 a 30.04.2013 e 01.07.2014 a 31.10.2014,
tendo sido ajuizada a presente ação no ano de 2015.
Em que pese o perito haver concluído pela impossibilidade de fixação do início da incapacidade
laborativa do autor, verifico do atestado médico juntado aos autos, datado de 15.08.2013, emitido
por profissional da rede pública de saúde (ID 14789335) que o autor encontrava-se em
acompanhamento médico naquela ocasião em razão de ser portador de artrose da coluna
cervical, protusão discal, diminuição de amplitude de movimentos do ombro direito.
Assim, cotejando os elementos probatórios, entendo que se justifica a concessão do benefício de
auxílio-doença ao autor, já que possuía, como atividade habitual, a profissão de pintor,
incompatível com as moléstias apresentadas, de natureza degenerativa, sofrendo de moléstias de
natureza degenerativa, inferindo-se que mantinha sua qualidade de segurado por ocasião do
início de sua inaptidão laborativa.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC, dispõe:
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
conta o método utilizado pelo perito.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação
(23.11.2015).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da
data da citação (23.11.2015) ejulgo prejudicado o recurso adesivo do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Armando Pedro dos Santos, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com
data de início - DIB em 23.11.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DA BENESSE.
I- Cotejando os elementos probatórios, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao
autor, já que possuía, como atividade habitual, a profissão de pintor, incompatível com as
moléstias apresentadas, de natureza degenerativa, o qual desempenhava a atividade de pintor,
sofrendo de moléstias de natureza degenerativa, inferindo-se que mantinha sua qualidade de
segurado por ocasião do início de sua inaptidão laborativa.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC.
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação
(23.11.2015).
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até apresente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "aquo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB
em 23.11.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso Adesivo do réu prejudicado
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora e julgar prejudicado o recurso adesivo do réu, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
