Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070521-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DA BENESSE.
I-Em que pese a conclusão da perícia, o estado de saúde da autora, aliado ao fato de contar
atualmente com 72 anos de idade e sofrer de neoplasia maligna, justifica o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença que foi cessado, inferindo-se da documentação médica juntada aos
autos que não houve sua recuperação a justificar o cancelamento da benesse por incapacidade.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data
de sua cessação, ocorrida em 30.04.2017.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB
em 25.11.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
VI-Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070521-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELISABETH HENRIQUETA MARQUES MERENDA
Advogados do(a) APELANTE: RUI CESAR LENHARI - SP265046-N, MARCUS VINICIUS
ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N, JOSMAR SANTIAGO COSTA - SP278786-N, ELEN
TATIANE PIO - SP338601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5070521-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELISABETH HENRIQUETA MARQUES MERENDA
Advogados do(a) APELANTE: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, JOSMAR SANTIAGO COSTA
- SP278786-N, MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N, RUI CESAR
LENHARI - SP265046-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora em ação
previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento da despesa processual (honorários do
perito), e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa,
condicionada a exigibilidade ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Deferida a antecipação da
tutela para restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sem cumprimento da decisão judicial
pelo réu, ante a revogação posterior na sentença de tal determinação judicial.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade.
Sem contrarrazões do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5070521-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELISABETH HENRIQUETA MARQUES MERENDA
Advogados do(a) APELANTE: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, JOSMAR SANTIAGO COSTA
- SP278786-N, MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N, RUI CESAR
LENHARI - SP265046-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
A autora, nascida em 17.05.1945, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio-doença, que estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 13.12.2017, atesta que a autora, 72 anos de idade, do lar,
é portadora de linfoma, tendo sido submetida a tratamento de quimio e radioterapia, sofrendo de
dores poliarticulares. O perito concluiu pela ausência de incapacidade para o desempenho de sua
atividade habitual, referindo que, quanto ao seu quadro oncológico, não se comprovava doença
em atividade ou uso de medicamentos.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social, contando com vínculo no período de 02.06.1980 a
05.11.1981, tornando a verter contribuições, como facultativo em períodos interpolados, entre os
anos de 2011 a 2016. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 30.01.2016 a
30.04.2017, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação, sendo inconteste o
preenchimento dos requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de
segurada.
De outro turno, os documentos médicos juntados aos autos, notadamente o relatório datado de
22.05.2017 (ID 8163217) demonstra que a autora apresenta diagnóstico de Linfoma de Hodgkin
de Grandes Células em fevereiro de 2016, realizando quimioterapia e consolidação com
radioterapia, sem previsão de término do tratamento, apresentando última tomografia com
linfonodomegalia remanescente.
Em que pese a conclusão da perícia, entendo que o estado de saúde da autora, aliado ao fato de
contar atualmente com 72 anos de idade e sofrer de neoplasia maligna, justifica o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença que foi cessado, inferindo-se da documentação
médica juntada aos autos que não houve sua recuperação a justificar o cancelamento da benesse
por incapacidade.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC, dispõe:
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
conta o método utilizado pelo perito.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de
sua cessação, ocorrida em 30.04.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do
dia seguinte à data de sua cessação ocorrida em 30.04.2017. Honorários advocatícios arbitrados
na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Elizabeth Henriqueta Marques Merenda, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença,
com data de início - DIB em 01.05.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DA BENESSE.
I-Em que pese a conclusão da perícia, o estado de saúde da autora, aliado ao fato de contar
atualmente com 72 anos de idade e sofrer de neoplasia maligna, justifica o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença que foi cessado, inferindo-se da documentação médica juntada aos
autos que não houve sua recuperação a justificar o cancelamento da benesse por incapacidade.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data
de sua cessação, ocorrida em 30.04.2017.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB
em 25.11.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
VI-Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
