
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 15/05/2018 16:55:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005335-24.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, ou, ainda, auxílio-acidente. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se o disposto no §3º, art. 98, do mesmo diploma.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 15/05/2018 16:55:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005335-24.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
O benefício de auxílio-acidente, por seu turno, está previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91:
Colhe-se dos autos (fl. 97/100), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1989, mantendo seu último registro no período de 18.12.2009 a 08/2016 junto à empresa Fadel Transportes e Logística Ltda. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 23.03.2012 a 05.11.2013 (fl. 99), quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 11.12.2013, restando presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo que tendo em vista a profissão exercida pelo autor (motorista - cópia da CTPS - fl. 12) e a limitação física por ele apresentada, consoante constatado pelo perito, ocasionando-lhe inaptidão definitiva para o desempenho de tal atividade, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, possibilitando-lhe sua readaptação para o exercício de outra atividade.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir do dia seguinte à data da cessação do vínculo de emprego, ocorrida em 08/2016 (dados anexos) e devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à data da cessação do vínculo de emprego, ocorrida em 08/2016. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Edson Severino dos Santos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 01.09.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 15/05/2018 16:55:47 |
