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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. TRF3. 0042...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:37:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. I- Em que pese a conclusão da perícia de ausência de incapacidade laboral no momento do exame, infere-se dos referidos documentos médicos juntados aos autos que, na verdade, não houve recuperação do autor desde a data da cessação da última benesse, não apresentando mais registros de trabalho, cursando anteriormente com episódios de diversas internações psiquiátricas, por ser portador de moléstia mental, agravada pelo uso de substância química. Faz jus, assim, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, posto que também preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado. II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da internação psiquiátrica (25.08.2016), ocasião em que configurada sua incapacidade laborativa. III-Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do presente julgamento. IV-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma. IV- Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213466 - 0042752-79.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042752-79.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042752-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUCIANO DA SILVA GASTAO
ADVOGADO:SP082062 RUTE MATEUS VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00008066620158260242 2 Vr IGARAPAVA/SP

EMENTA






PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em que pese a conclusão da perícia de ausência de incapacidade laboral no momento do exame, infere-se dos referidos documentos médicos juntados aos autos que, na verdade, não houve recuperação do autor desde a data da cessação da última benesse, não apresentando mais registros de trabalho, cursando anteriormente com episódios de diversas internações psiquiátricas, por ser portador de moléstia mental, agravada pelo uso de substância química. Faz jus, assim, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, posto que também preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da internação psiquiátrica (25.08.2016), ocasião em que configurada sua incapacidade laborativa.
III-Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do presente julgamento.
IV-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
IV- Apelação do autor parcialmente provida.



ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042752-79.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042752-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUCIANO DA SILVA GASTAO
ADVOGADO:SP082062 RUTE MATEUS VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00008066620158260242 2 Vr IGARAPAVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os limites da gratuidade processual, bem como custas e despesas processuais.

Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Contrarrazões (fl. 242).

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042752-79.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042752-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUCIANO DA SILVA GASTAO
ADVOGADO:SP082062 RUTE MATEUS VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00008066620158260242 2 Vr IGARAPAVA/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 204/224).


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 28.11.1983, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 26.10.2015 (fl. 143/172) e complementado à fl. 188/190, atesta que o autor (30 anos de idade, servente de pedreiro), com diagnóstico de dependência química e depressão, apresentando diversos episódios de internações psiquiátricas junto à Fundação Espírita Allan Kardec (fl. 149), informando ao expert que havia parado de consumir drogas, concluindo-se, assim, que se encontrava apto para o trabalho no momento do exame.

Todavia, posteriormente, foram acostados novos documentos médicos pelo autor, à fl. 248/251, sobre os quais foi dada ciência ao INSS (fl. 253), o qual, entretanto, deixou de se manifestar (fl. 255).


Nesse diapasão, o relatório médico, datado de 06.09.2016, emitido pela Fundação Espírita Allan Kardec, indicou que o autor encontrava-se internado para tratamento psiquiátrico, por dependência química, desde 25.08.2016, contando com internações anteriores, em períodos interpolados desde o ano de 2004, constando o último registro hospitalar no interstício de 29.08.2015 a 09.09.2015. O atestado médico, datado de 10.08.2016 (250), por seu turno, esclareceu que o demandante é "portador de surtos psicóticos, transtorno afetivo bipolar - episódios maníacos com sintomas psicóticos, transtorno de fobia ansiosa, depressão, epilepsia, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substâncias psicoativas (tóxicas e álcool) - síndrome de dependência, sendo que seus problemas psiquiátricos são agravados pela dependência química. Quando em surtos psicóticos torna-se pessoa agressiva, com recusa de medicação, tendo inclusive sido pego andando nú pela cidade. Atendido nesta data pelo Sistema Único de Saúde - SUS, tendo sido elaborado laudo para solicitação de internação hospitalar em clínica psiquiátrica."


De outro turno, colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 2003, contando com vínculos de emprego e em gozo do benefício de auxílio-doença em períodos interpolados, constando como último período de recebimento da benesse em 22.11.2013 a 02.06.2014, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2015.


Assim, em que pese a conclusão da perícia quanto à ausência de incapacidade laboral do autor, no momento do exame, infere-se dos referidos documentos médicos juntados aos autos que, na verdade, não houve sua recuperação desde a data da cessação da última benesse.


Com efeito, observa-se que não mais apresentou registros de trabalho, cursando anteriormente com episódios de diversas internações psiquiátricas, por ser portador de moléstia mental, agravada pelo uso de substância química.


Faz jus, portanto, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, posto que também preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado.


Saliento, ainda, que não se justifica, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não obstante o lamentável estado de saúde do autor, tendo em vista tratar-se de pessoa jovem, contando atualmente com trinta e três anos de idade, considerando-se, portanto, a possibilidade de sua recuperação e reinserção no mercado de trabalho.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da internação psiquiátrica (25.08.2016 - fl. 248), ocasião em que configurada sua incapacidade laborativa.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do presente julgamento.


Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da internação (25.08.2016). Honorários advocatícios e verbas acessórias na forma retroexplicitada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Luciano da Silva Gastão, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 25.08.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


A regularização da representação processual do autor, face à necessidade de nomeação de representante legal, dar-se-á no Juízo de 1º grau, em obediência ao princípio da celeridade processual.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2017 17:26:03



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