Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000056-30.2017.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade total e temporária do autor, por período
necessário ao devido tratamento e restabelecimento, restando presentes os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, justifica-
se a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo irreparável a r. sentença monocrática no
que tange à matéria.
II-O termo inicial deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data
da cessação da benesse, ocorrida em 31.03.2017, incidindo até 18.02.2018, ou seja, quatro
meses após a realização da perícia, consoante prognóstico do perito, devendo ser compensadas
as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-Honorários advocatícios mantidos, também, em 10% sobre as prestações vencidas até a data
da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ e entendimento da 10ª Turma.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000056-30.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUCIR PAULO ZAMBONI
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS HENRIQUE DE FREITAS - SP177733
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000056-30.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUCIR PAULO ZAMBONI
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS HENRIQUE DE FREITAS - SP1777330A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, para condenar o réu a conceder ao autor o
benefício de auxílio-doença no período de 01.04.2017 a 18.02.2018. Sobre as prestações
atrasadas deverá incidir correção monetária de acordo com a Lei nº 6.899/81, Enunciado nº 08
das Súmulas desta Corte e IPCA-E e juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei n
11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Isento de custas processuais.
Determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da tutela de urgência deferida,
tendo sido cumprida a decisão pelo réu, consoante se verifica dos autos.
A parte autora recorre, insurgindo-se contra a fixação do termo final do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000056-30.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUCIR PAULO ZAMBONI
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS HENRIQUE DE FREITAS - SP1777330A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
24.12.1968, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em audiência realizada em 18.10.2017, atestou que o autor,
garçom, é portador de dor lombar baixa, estando incapacitado de forma total e temporária para o
trabalho, com prognóstico de recuperação em quatro meses a contar do ato pericial. O perito
fixou o início da incapacidade em 13.03.2010.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1982, contando com vínculos em
períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 06.02.2010 a
08.03.2010 e 13.03.2010 a 31.03.2017, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da
presente ação. Preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurado. A presente ação foi ajuizada em 27.04.2017.
Assim, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade de forma total e temporária, por
período necessário ao devido tratamento e restabelecimento, entendo que, por ora, justifica-se a
concessão do benefício de auxílio-doença, sendo irreparável a r. sentença monocrática no que
tange à matéria.
Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
data da cessação da benesse, ocorrida em 31.03.2017, incidindo até 18.02.2018, ou seja, quatro
meses após a realização da perícia, consoante prognóstico do perito, devendo ser compensadas
as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos, também, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ e entendimento da 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade total e temporária do autor, por período
necessário ao devido tratamento e restabelecimento, restando presentes os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, justifica-
se a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo irreparável a r. sentença monocrática no
que tange à matéria.
II-O termo inicial deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data
da cessação da benesse, ocorrida em 31.03.2017, incidindo até 18.02.2018, ou seja, quatro
meses após a realização da perícia, consoante prognóstico do perito, devendo ser compensadas
as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-Honorários advocatícios mantidos, também, em 10% sobre as prestações vencidas até a data
da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ e entendimento da 10ª Turma.
IV- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
