Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007805-19.2017.4.03.6105
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Em que pese a conclusão contrária da perícia, os documentos médicos juntados aos autos
conduzem à conclusão diversa, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença a
contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos para seu
deferimento.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira
diversa.Inteligência do art. 479 do CPC.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do presente
julgamento, quando reconhecidos os requisitos para a concessão da benesse, incidindo até seis
meses a partir de então, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS
para eventual prorrogação do benefício.
IV-A correção monetária e os juros de mora, incidindo a partir do mês seguinte à data da
publicação do presente acórdão, deverão ser computados consoante a lei de regência.
V-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta
Turma.
VI- Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB a
partir do presente julgamento e DCB seis meses a partir de então e renda mensal inicial - RMI a
ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5007805-19.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBERTO NOBRE DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5007805-19.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBERTO NOBRE DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido, em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5007805-19.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBERTO NOBRE DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
08.05.1973, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Aaposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado por médico psiquiatra em 10.01.2017, atesta que o autor, 43
anos de idade, eletricista, relatou beber cachaça sem vontade de parar, realizando “bicos”,
limpando quintais. O perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1992, contando com vínculos em
períodos interpolados, até 01/2015. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença
em 26.10.2011, que foi indeferido pela autarquia. A presente ação foi ajuizada em 2016.
Em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade laborativa, entendo que os
documentos médicos juntados aos autos conduzem à conclusão diversa.
Com efeito, o prontuário médico juntado aos autos, proveniente da rede pública de saúde
(Prefeitura Municipal de Campinas) traz informações de que ao menos desde o ano de 2012, o
autor sofria de etilismo crônico, apresentando diversos problemas de saúde dele decorrentes, não
havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual perda da qualidade de segurado.
Posteriormente, foi juntado aos autos comprovante de internação hospitalar para tratamento no
período de 17.01.2017 a 30.01.2017, constando CID K 859 (pancreatite aguda).
Assim, em que pese a conclusão contrária da perícia, entendo que os documentos médicos
juntados aos autos conduzem à conclusão diversa, justificando-se a concessão do benefício de
auxílio-doença a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos os
requisitos para seu deferimento.
Frise-se que o art. 436 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao
disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de média e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clínico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.(TRF 3ª
Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do presente
julgamento, quando reconhecidos os requisitos para a concessão da benesse, incidindo até seis
meses a partir de então, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS
para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora, incidindo a partir do mês seguinte à data da publicação
do presente acórdão, deverão ser computados consoante a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta
Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da
data da data do presente julgamento, incidindo até seis meses a partir de então. Honorários
advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Roberto Nobre da Silva, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início
- DIB na data do presente julgamento e DCB após seis meses a partir de então,e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
Écomo voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Em que pese a conclusão contrária da perícia, os documentos médicos juntados aos autos
conduzem à conclusão diversa, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença a
contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos para seu
deferimento.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira
diversa.Inteligência do art. 479 do CPC.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do presente
julgamento, quando reconhecidos os requisitos para a concessão da benesse, incidindo até seis
meses a partir de então, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS
para eventual prorrogação do benefício.
IV-A correção monetária e os juros de mora, incidindo a partir do mês seguinte à data da
publicação do presente acórdão, deverão ser computados consoante a lei de regência.
V-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta
Turma.
VI- Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB a
partir do presente julgamento e DCB seis meses a partir de então e renda mensal inicial - RMI a
ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
