Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5038572-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
VERBAS ACESSÓRIAS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Não obstante a capacidade residual do autor para o trabalho, consoante afirmado pelo perito, é
certo que encontra-se inapto para as funções laborativas habitualmente exercidas, que
demandam esforço físico incompatível com as limitações físicas apresentadas, concluindo-se,
assim, ser irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença.
II-Mantido, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia
seguinte à data da cessação da benesse, ocorrida em 18.11.2015, visto que não houve sua
recuperação, como se infere do laudo pericial, em substituição ao benefício de prestação
continuada, posto ser vedada a cumulação das benesses.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V-Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, em substituição ao
benefício de prestação continuada, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC, devendo ser descontadas as parcelas recebidas a
tal título.
VI-Em caso de cessação do auxílio-doença, deverá ser restabelecido o benefício assistencial.
VII- Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5038572-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEIR MARTINS DIAS
Advogados do(a) APELADO: MARIA AUGUSTA PERES MIRANDA - SP164570-A, LUIZ
HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5038572-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEIR MARTINS DIAS
Advogados do(a) APELADO: MARIA AUGUSTA PERES MIRANDA - SP164570-A, LUIZ
HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o
réu a conceder o auxílio-doença à parte autora, desde a data do cancelamento do benefício.
Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios
de 0,5% ao mês. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10 % sobre o total da condenação, devidamente atualizado com juros e correção
monetária, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data
dasentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas e despesas
processuais em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que afasta a
incidência da Súmula nº 178 do E. Superior Tribunal de Justiça.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em comento. Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja computada nos termos da
Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5038572-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEIR MARTINS DIAS
Advogados do(a) APELADO: MARIA AUGUSTA PERES MIRANDA - SP164570-A, LUIZ
HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Do mérito
Ao autor, nascido em 01.01.1952, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.08.2017, atesta que o autor, sempre desempenhou
atividades de serviços gerais, tratorista, ajudante geral e colhedor de citrus. Apresentando sinais
de sofrimento na coluna vertebral. O perito afirmou que os exames subsidiários realizados pelo
autor em 08.12.2015 e 31.07.2017 mostram a presença de discopatias ao nível de L2-L3 E L3-L4,
cujos resultados justificam plenamente todas as queixas clínicas por ele referidas. Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estando apto para atividades leves ou
moderadas e que respeitem suas limitações.
Verfica-se, portanto, que não houve recuperação do autor desde a cessação da benesse, posto
que já apresentava a patologia incapacitante na ocasião, mantendo, dessa forma, sua qualida de
segurado.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 1983, contando com vínculos em
períodos interpolados e gozando do benefício de auxílio-doença no período de 01.09.2011 a
18.11.2015, recebendo o benefício de prestação continuada desde 29.09.2017, o qual se
encontra ativo atualmente. Ajuizou a presente ação no ano de 2016, objetivando o
restabelecimento da benesse por incapacidade.
Não obstante a capacidade residual do autor para o trabalho, consoante afirmado pelo perito,
entendo que ele se encontra inapto para as funções laborativas habitualmente exercidas, que
demandam esforço físico incompatível com as limitações físicas apresentadas, concluindo-se,
assim, ser irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença.
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia
seguinte à data da cessação da benesse, ocorrida em 18.11.2015, visto que não houve sua
recuperação, como se infere do laudo pericial, em substituição ao benefício de prestação
continuada, posto ser vedada a cumulação das benesses, devendo ser descontadas as parcelas
recebidas a esse título quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que seriam
devidasaté a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
Esclareço que, em caso de cessação do benefício de auxílio-doença, deverá ser restabelecido ao
autor o benefício assistencial.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial
apenas para esclarecer que o benefício de auxílio-doença é devido em substituição ao benefício
de prestação continuada recebido pelo autor e, em caso de cessação do benefício de auxílio-
doença, deverá ser restabelecido ao autor o benefício assistencial.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Valdeir Martins Dias, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, em substituição ao
benefício de prestação continuada, com data de início - DIB em 19.11.2015, e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
VERBAS ACESSÓRIAS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Não obstante a capacidade residual do autor para o trabalho, consoante afirmado pelo perito, é
certo que encontra-se inapto para as funções laborativas habitualmente exercidas, que
demandam esforço físico incompatível com as limitações físicas apresentadas, concluindo-se,
assim, ser irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença.
II-Mantido, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia
seguinte à data da cessação da benesse, ocorrida em 18.11.2015, visto que não houve sua
recuperação, como se infere do laudo pericial, em substituição ao benefício de prestação
continuada, posto ser vedada a cumulação das benesses.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte.
V-Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, em substituição ao
benefício de prestação continuada, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC, devendo ser descontadas as parcelas recebidas a
tal título.
VI-Em caso de cessação do auxílio-doença, deverá ser restabelecido o benefício assistencial.
VII- Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
