Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011903-58.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA
PROGRAMADA. LEI 13.457/2017. NÃO CABIMENTO. MULTA DIÁRIA EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO. VALOR DIÁRIO
EXCESSIVO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO EXÍCUO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/91, de forma que até a conclusão da perícia médica judicial, designada para 30/07/2019
p.p. e, reanálise pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, o benefício de auxílio-doença
restabelecido à agravada deve ser mantido.
3. É aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa
diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
4. No caso dos autos, a multa diária em caso de não implantação do benefício em favor da
agravada, nos prazos de 15 dias e 48 horas, foi fixada em valor excessivo (R$ 5.000,00), sendo
devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve
ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011903-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA DA CUNHA LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011903-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA DA CUNHA LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, determinou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença à agravada, concedido em tutela antecipada, no
prazo de 48 h, sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo da multa já fixada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a implantação do benefício conforme decisão judicial
e que o benefício somente foi cessado por determinação legal, conforme disposições da Lei
13.457/2017, de forma que, não há falar em descumprimento da decisão judicial. Aduz que a
fixação da multa diária não é devida haja vista não ter descumprido a decisão judicial, além do
que o valor arbitrado é exorbitante e o prazo fixado para cumprimento exíguo. Pugna pela
exclusão da multa. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso
com a reforma da decisão.
Efeito suspensivo deferido em parte.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011903-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA DA CUNHA LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Analisando os autos, observo que em junho/2018, o R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada
determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à agravada, em 15 dias, sob
pena de multa no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, a contar do 16º. dia da
intimação.
O INSS foi intimado em 29/06/2018. O Gerente da APS – ADJ, em 08/10/2018, enviou ofício ao
R. Juízo a quo informando o cumprimento da decisão judicial.
Posteriormente, em março/2019, retornou a autora/agravada requerendo ao R. Juízo a quo o
restabelecimento do seu benefício considerando a cessação do mesmo pela Autarquia.
O R. Juízo a quo determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à agravada,
concedido em tutela antecipada, no prazo de 48 h, sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem
prejuízo da multa já fixada.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
A Lei 13.457/2017, promoveu alterações na Lei 8.213/91 e, no tocante ao benefício auxílio-
doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício. O juiz,
ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a
duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado
requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a
realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60, da Lei n. 8.213/91, pela Lei 13.457/2017:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Outrossim, entendo que a “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto
no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17, que dispõe:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio -doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade
laborativa do segurado.
Neste passo, até a conclusão da perícia médica judicial, designada para 30/07/2019 p.p. e,
reanálise pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, o benefício de auxílio-doença
restabelecido à agravada deve ser mantido.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
No tocante a multa fixada pelo R. Juízo a quo em caso de descumprimento da decisão judicial
razão assiste ao INSS.
A multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao
INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de Processo Civil/73:
"A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor multa por tempo de
atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de tornar efetiva a
tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com natureza jurídica de
execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p.
783).
O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento, conforme se verifica da seguinte
ementa de aresto:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgResp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO
GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a
fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
Contudo, no presente caso, verifico que a multa diária, em caso de não implantação do benefício
em favor da agravada, nos prazos de 15 dias e 48 horas, foi fixada em valor excessivo (R$
5.000,00), de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de
atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser
ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível,
nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
Nesse sentido, reporto-me ao julgado desta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA E BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE. MULTA .
PRAZO. 1. Havendo prova inequívoca do direito alegado, bem como preenchidos os demais
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, legitima-se a concessão de tutela antecipada
para o recebimento do benefício assistencial. 2. O disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93
não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a
respectiva aferição ser feita, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo,
observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. 3. Tratando-se de
relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário de aposentadoria,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada. 4. A imposição de
astreintes se legitima, pois, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional,
não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, sendo aplicável na hipótese o disposto no §
5º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Contudo, a multa foi fixada em valor excessivo, de
maneira que fica reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, sendo que o prazo para cumprimento da
obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível (art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido."
(Processo AG 200203000217536AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 156088 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GALVÃO MIRANDA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:13/12/2004 PÁGINA: 252 Data da Decisão 16/11/2004 Data
da Publicação 13/12/2004).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para fixar
os critérios da multa diária, em caso de descumprimento da decisão judicial, pela Autarquia, nos
termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA
PROGRAMADA. LEI 13.457/2017. NÃO CABIMENTO. MULTA DIÁRIA EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO. VALOR DIÁRIO
EXCESSIVO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO EXÍCUO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/91, de forma que até a conclusão da perícia médica judicial, designada para 30/07/2019
p.p. e, reanálise pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, o benefício de auxílio-doença
restabelecido à agravada deve ser mantido.
3. É aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa
diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
4. No caso dos autos, a multa diária em caso de não implantação do benefício em favor da
agravada, nos prazos de 15 dias e 48 horas, foi fixada em valor excessivo (R$ 5.000,00), sendo
devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve
ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
6. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA