Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016151-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
PRESENTES. PRAZO EXÍGUOPARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO
REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O relatório e exame médicos acostados aos autos, datados de 21/05/2019 e 07/05/2019 –
posteriores a cessação do benefício pela Autarquia (29/04/2019) -, comprovam que o agravado é
portador de trombose venosa profunda acompanhada de úlcera e sequela grave em tornozelo,
sem condições de tratamento cirúrgico, optado somente por tratamento conservador, estando
incapacitado ao trabalho.
4. Quanto ao prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da
documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016151-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RICARDO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO CESAR GOMES VENZEL - SP174188-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016151-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RICARDO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO CESAR GOMES VENZEL - SP174188-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada
determinando ao INSS, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, restabeleça o benefício em
favor do agravado, por 120 dias, podendo ser prorrogado, até que seja realizada nova perícia
judicial.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega inexistência de incapacidade laborativa,
bem como prazo exíguo de 10 dias para cumprimento da decisão judicial, pugnando para que não
seja inferior a 45 dias. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento antecipado. Requer a
concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a reforma da decisão
agravada.
Efeito suspensivo deferido em parte.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016151-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RICARDO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO CESAR GOMES VENZEL - SP174188-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS, no prazo de 10 dias, sob
pena de multa diária, restabeleça o benefício em favor do agravado, por 120 dias, podendo ser
prorrogado, até que seja realizada nova perícia judicial.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento, “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, verifico que o benefício de
auxílio-doença concedido ao agravado foi cessado em 29/04/2019.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, o relatório e
exame médicos acostados aos autos, datados de 21/05/2019 e 07/05/2019 – posteriores a
cessação do benefício pela Autarquia (29/04/2019) -, comprovam que o agravado é portador de
trombose venosa profunda acompanhada de úlcera e sequela grave em tornozelo, sem condições
de tratamento cirúrgico, optado somente por tratamento conservador, estando incapacitado ao
trabalho.
Assim considerando, entendo que os referidos documentos são suficientes para comprovar, por
ora, a alegada incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada, neste ponto, não
merece reparos.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Quanto ao prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o
mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da
documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
Nesse sentido, reporto-me ao julgado desta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA E BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE. MULTA .
PRAZO. 1. Havendo prova inequívoca do direito alegado, bem como preenchidos os demais
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, legitima-se a concessão de tutela antecipada
para o recebimento do benefício assistencial. 2. O disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93
não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a
respectiva aferição ser feita, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo,
observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. 3. Tratando-se de
relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário de aposentadoria,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada. 4. A imposição de
astreintes se legitima, pois, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional,
não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, sendo aplicável na hipótese o disposto no §
5º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Contudo, a multa foi fixada em valor excessivo, de
maneira que fica reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, sendo que o prazo para cumprimento da
obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível (art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido."
(Processo AG 200203000217536AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 156088 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GALVÃO MIRANDA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:13/12/2004 PÁGINA: 252 Data da Decisão 16/11/2004 Data
da Publicação 13/12/2004).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reformar em parte a r. decisão agravada quanto ao prazo para cumprimento da decisão judicial,
pela Autarquia/agravante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
PRESENTES. PRAZO EXÍGUOPARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO
REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O relatório e exame médicos acostados aos autos, datados de 21/05/2019 e 07/05/2019 –
posteriores a cessação do benefício pela Autarquia (29/04/2019) -, comprovam que o agravado é
portador de trombose venosa profunda acompanhada de úlcera e sequela grave em tornozelo,
sem condições de tratamento cirúrgico, optado somente por tratamento conservador, estando
incapacitado ao trabalho.
4. Quanto ao prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o
mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da
documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
5. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
