
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
| PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. BOA FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002556-06.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, a fim de cessar a cobrança apurada pelo INSS, no montante de R$ 83.423,35, relativa ao auxílio-doença (NB nº 537.335.091-1). Sucumbência recíproca. Sem condenação em custas processuais.
Em suas razões recursais, o réu pugna pela reforma da sentença, sendo cabível a restituição dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, permitindo-se a devolução de forma parcelada, nos casos em que caracterizada a boa fé.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002556-06.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 191/201).
Constatou-se dos presentes autos, que o autor manteve-se filiado à Previdência Social no período de 01.06.1998 a 27.06.2000, tornando a verter contribuições, como facultativo, a partir de 01.10.2008, ocasião em que já se encontrava incapacitado de forma total definitiva desde 13.09.2008, consoante apurado pelo perito e, portanto, refiliando-se quando já se encontrava inapto para o trabalho, razão pela qual, após instauração de procedimento administrativo, foi cancelado o benefício de auxílio-doença por ele percebido, apurando-se montante a ser ressarcido ante a concessão indevida.
O d. Juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, eximindo o autor à devolução dos valores recebidos, referentes ao auxílio-doença nº 537.225.091-1, ante o fundamento de presença de sua boa fé, bem como de responsabilidade da autarquia na apuração de preenchimento dos requisitos, quando do deferimento do benefício, de natureza alimentar.
É assente na jurisprudência o entendimento de que os valores percebidos de boa-fé ou por equívoco administrativo não podem ser objeto de restituição, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário. De fato, a restituição de valores recebidos indevidamente pode representar sério desfalque às finanças do segurado, podendo-o levar a uma situação de extrema vulnerabilidade social, daí a proteção judicial nestes casos. Por outro lado, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que aquele que recebeu valores indevidamente deve restituí-los a quem de direito. Portanto, a fim de compatibilizar estes dois vetores, há que se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, no sentido de identificar se realmente há perigo iminente à sobrevivência do segurado.
Confira-se a jurisprudência nesse sentido:
Entendo, assim, que a r. sentença recorrida é irreparável, tendo-se em vista o caráter alimentar das quantias recebidas pelo autor a título de auxílio-doença, não comprovada pela autarquia a má fé em sua percepção.
Nesse sentido, confiram-se, também, os julgados:
Tendo em vista o noticiado à fl. 209/210, expeça-se e-mail ao INSS, com urgência, para que suspenda os descontos que vem sendo efetuados no benefício de aposentadoria por idade - NB 173.955.757-0, de titularidade do autor.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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