
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
| PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. BOA FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003706-55.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou o réu a abster-se de cobrar a restituição de valores recebidos a título de auxílio-doença no período de 19.10.2005 a 01.08.2009. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Em suas razões recursais, o réu pugna pela reforma da sentença, posto que restou comprovada a má fé da parte autora, que voltou a contribuir quando já estava incapaz para o trabalho e, ante a irregularidade constatada na concessão da benesse, cabível a restituição dos valores recebidos indevidamente.
Contrarrazões à fl. 50/58.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003706-55.2012.4.03.6109/SP
VOTO
Verifico dos presentes autos, que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 19.10.2005 a 01.08.2012, quando, após revisão administrativa, a autarquia apurou que a demandante não possuía qualidade de segurada por ocasião do início de sua incapacidade laboral, determinando-se a restituição dos valores recebidos no período.
O d. Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, eximindo a autora de abster-se à devolução dos valores recebidos, referentes ao auxílio-doença nº 31/515.035.579-4, ante o fundamento de presença de sua boa fé, bem como de responsabilidade da autarquia na apuração de preenchimento dos requisitos, quando do deferimento do benefício.
Com efeito, constata-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora recebia benefício de auxílio-doença, no valor de um salário mínimo (NB nº 515.035.579-41), cessado em virtude de constatação de erro administrativo.
É assente na jurisprudência o entendimento de que os valores percebidos de boa-fé ou por equívoco administrativo não podem ser objeto de restituição, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário. De fato, a restituição de valores recebidos indevidamente pode representar sério desfalque às finanças do segurado, podendo-o levar a uma situação de extrema vulnerabilidade social, daí a proteção judicial nestes casos. Por outro lado, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que aquele que recebeu valores indevidamente deve restituí-los a quem de direito. Portanto, a fim de compatibilizar estes dois vetores, há que se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, no sentido de identificar se realmente há perigo iminente à sobrevivência do segurado.
No caso vertente, sendo a autora titular de benefício em valor mínimo, é descabida a restituição dos respectivos valores. Confira-se a jurisprudência nesse sentido:
Entendo, assim, que a r. sentença recorrida é irreparável, tendo-se em vista o caráter alimentar das quantias recebidas pela autora a título de auxílio-doença, não comprovada pela autarquia a má fé em sua percepção.
Nesse sentido, confiram-se, também, os julgados:
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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