
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
| PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001511-77.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar inexigível a cobrança administrativa relativa à devolução dos valores pagos a título do benefício nº 506.624.047-7, no período de 03.01.2005 a 30.04.2007. O réu foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 por danos morais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação relativo ao dano moral. Reconhecida a litispendência no que tange ao período de 01.05.2007 a 30.09.2008 e a falta de interesse de agir no período de 01.10.2008 a 03.01.2015. Não houve condenação em custas.
Em suas razões recursais, o réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo que os valores relativos ao benefício de auxílio-doença foram pagos de forma irregular ante a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, sendo cabível a restituição dos valores recebidos indevidamente. Aduz, ainda, que a Autarquia agiu em conformidade com a previsão legal, não havendo que se falar em ocorrência de dano moral. Pede, subsidiariamente, a redução da condenação em danos morais.
Contrarrazões à fl. 134/140.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001511-77.2015.4.03.6114/SP
VOTO
Verifico dos presentes autos, que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 03.01.2005 a 30.09.2008, quando, após revisão administrativa, a autarquia apurou que o demandante não apresentava incapacidade laborativa desde 2005, com a modificação do termo inicial do benefício para 01.05.2007, e determinando a restituição dos valores recebidos no período anterior a essa data.
O d. Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, eximindo a autora de abster-se à devolução dos valores recebidos, referentes ao auxílio-doença nº 31/506.624.047-7, no período de 03.01.2005 a 30.04.2007, ante o fundamento de que não houve comprovação de fraude, bem como a presença de sua boa fé, a comprovação da incapacidade desde o acidente, e a responsabilidade da autarquia na apuração de preenchimento dos requisitos, quando do deferimento do benefício.
Nesse contexto, assim dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91:
O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, respectivamente:
Nesse sentido, colaciono:
Destaco que, no caso em tela, a parte autora nega a ocorrência de erro administrativo supostamente cometido pela Autarquia, arguindo que apresenta sequelas decorrentes de fratura de fêmur, fazendo jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença.
A documentação apresentada permite verificar que a parte autora sofreu acidente em janeiro/2005, sendo submetida a cirurgia, em razão do qual lhe foi deferido o benefício de auxílio-doença de janeiro/2005 até setembro/2008, quando foi cessado em revisão administrativa.
Em posterior ação judicial foi deferido à parte autora o restabelecimento do benefício, a partir do dia seguinte à sua cessação administrativa, entendendo-se que não houve recuperação do requerente, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez pela Autarquia (fl. 60), sendo, dessa forma, descabida a restituição dos valores pagos, ante a demonstração de sua incapacidade laborativa.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir a condenação em danos morais.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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