Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5444120-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, os juros de mora, a correção
monetária e os honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício estão
cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que o autor estava parcial e temporariamente
incapacitado para o trabalho, em razão de alguns males ortopédicos.
- Considerada a percepção de auxílio-doença em razão das mesmas moléstias apontadas na
perícia, o autor faz jus ao restabelecimento desse benefício. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Após melhor reflexão, entendo que o provimento parcial do recurso, quanto a consectário, não
afasta a sucumbência recursal quanto ao mérito. Por isso, é mantida a condenação do INSS a
pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a
condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do autor conhecida e provida. Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5444120-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIONOR RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5444120-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIONOR RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde a data da realização do laudo pericial (5/2018), discriminados os
consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, o autor exora a retroação da DIB para a data da indevida cessação
administrativa.
Já a autarquia, em suas razões, impugna os juros de mora, a correção monetária e os honorários
de advogado. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5444120-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIONOR RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, os juros de mora, a correção
monetária e os honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício estão
cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
No caso, a perícia médica judicial, atestou que o autor, nascido em 1961, tratorista, estava total e
temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de alteração degenerativa
incipiente de coluna lombar, espondilolise sem listese em L4-L5, abaulamento discal difuso.
O perito fixou a DII em 30/5/2012.
Em relação ao termo inicial, cumpre esclarecer que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tema relativo ao
termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido
nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício -
DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.2. Atualmente a questão já foi decidida
nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a
jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp
1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Nesse passo, considerada a percepção de auxílio-doença em razão das mesmas moléstias
apontadas na perícia (NB n. 601.941.207-9), o autor faz jus ao restabelecimento desse benefício
(DIB em 20/5/2017), por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a
jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.1. O termo inicial da
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Após melhor reflexão, entendo que o provimento parcial do recurso, quanto a consectário, não
afasta a sucumbência recursal quanto ao mérito. Por isso, é mantida a condenação do INSS a
pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a
condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação do autor e lhe dou provimento, para fixar a DIB em
20/5/2017, conheço da apelação da autarquia e lhe dou parcial provimento, apenas para ajustar
os consectários na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, os juros de mora, a correção
monetária e os honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício estão
cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que o autor estava parcial e temporariamente
incapacitado para o trabalho, em razão de alguns males ortopédicos.
- Considerada a percepção de auxílio-doença em razão das mesmas moléstias apontadas na
perícia, o autor faz jus ao restabelecimento desse benefício. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Após melhor reflexão, entendo que o provimento parcial do recurso, quanto a consectário, não
afasta a sucumbência recursal quanto ao mérito. Por isso, é mantida a condenação do INSS a
pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a
condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do autor conhecida e provida. Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer das apelações, dar provimento à apelação do autor e dar parcial
provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
