Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5595949-93.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL
E DEFINITIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- Qualidade de segurado especial comprovado por início de prova material e depoimento de duas
testemunhas.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para
o trabalho.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No laudo pericial o perito concluiu que as patologias diagnosticadas, no estágio em que se
encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborais
braçais. O autor é jovem e tem boa formação escolar, pode ser reabilitado para o exercício de
funções laborais leves ou sedentárias.
- Satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença enquanto não for reabilitado.
- O termo inicial deve retroagir a 01/12/2016 (DER realizado em 18/11/2016), porquanto
compatível com a DII fixada na perícia, nos limites do pleito recursal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A necessidade de reabilitação tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de
nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do artigo 62 da Lei 8.213/91. O benefício
só poderá ser cessado após a conclusão do processo.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelações parcialmente providas. Concessão de tutela provisória de urgência.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5595949-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RONALDO BUENO DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO BUENO DE
CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5595949-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RONALDO BUENO DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO BUENO DE
CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de recursos interpostos em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença rural, desde
a data da perícia judicial e pelo prazo mínimo de dois anos, discriminados os consectários.
Em sua apelação, requer o INSS a reforma do julgado, com a consequente improcedência do
pedido, em razão da ausência de filiação e de incapacidade total. Impugna subsidiariamente o
termo inicial e os consectários.
Já a autora, em recurso adesivo, visa à retroação da DIB a dezembro de 2016, postulando seja
mantido no período de dois anos após a perícia médica realizada em 30/4/2018.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5595949-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RONALDO BUENO DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO BUENO DE
CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço dos apelos porquanto
presentes os requisitos legais.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº
8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, que passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre
trabalhadores urbanos erurais(artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e
cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os
trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498,
rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo 200200203194, rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo 20050399001950-7, rel.
juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel.
juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310,
rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
Os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os
recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal
como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Como bem observou o MMº Juízo, quanto à qualidade de segurado, para sua prova o autor
juntou documentos (f. 18 e seguintes do pdf), que foram corroborados pelo documento juntado
pelo réu, onde se vê que o mesmo já recebeu o benefício de auxílio doença como segurado
especial (f. 44 do pdf).
Além disso, as duas testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a atividade rural exercida pelo
autor, ainda que singelamente. Disseram que o autor sempre viveu e trabalhou na roça, em
propriedade de seus pais, tendo ele parado de trabalhar um ano e meio a dois anos, em razão de
problemas na coluna.
No extrato do CNIS, o pai do autor iniciou parcas contribuições como contribuinte individual, mas
desde 1998 sua inscrição dá-se como segurado especial.
Comprovada, então, a condição de segurado especial do autor.
Passo à análise da contingência.
No laudo pericial o Perito concluiu: “Considerando os achados do exame clínico bem como os
elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estagio em que se encontram, geram
incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborais braçais. O autor é
jovem e tem boa formação escolar, pode ser reabilitado para o exercício de funções laborais
leves ou sedentárias. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diaria”
(fls.80/84).”
E o perito ainda descreve as medidas para a melhora no quadro do autor, entre elas a cirurgia,
fisioterapia, etc, o que pressupõe afastamento das atividades, inclusive para efeito de
reabilitação, conforme sugerido na conclusão do laudo.
Enfim, não há invalidez, ou seja, não há incapacidade permanente omniprofissional. O autor
nasceu em 1989, possui certa educação formal e não se pode considerá-lo definitivamente inapto
para o trabalho. Assim, satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença enquanto não
for reabilitado.
Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA Data do
Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
O termo inicial deve retroagir a 01/12/2016 (DER realizado em 18/11/2016), porquanto compatível
com a DII fixada na perícia, nos limites do pleito recursal.
Trata-se de benefício a ser mantido rebus sic stantibus, ou seja, enquanto perdurar a
incapacidade.
A necessidade de reabilitação tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de
nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
Por isso, deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser
concedido ex vi legis, nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99. O benefício só
poderá ser cessado após a conclusão do processo.
Por fim, mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Ante o exposto, conheço dos recursos e lhes dou parcial provimento, para determinar que o
benefício de auxílio-doença seja mantido até final processo de reabilitação profissional.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata
concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a
remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da
ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada
em caso de descumprimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL
E DEFINITIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- Qualidade de segurado especial comprovado por início de prova material e depoimento de duas
testemunhas.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para
o trabalho.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No laudo pericial o perito concluiu que as patologias diagnosticadas, no estágio em que se
encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborais
braçais. O autor é jovem e tem boa formação escolar, pode ser reabilitado para o exercício de
funções laborais leves ou sedentárias.
- Satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença enquanto não for reabilitado.
- O termo inicial deve retroagir a 01/12/2016 (DER realizado em 18/11/2016), porquanto
compatível com a DII fixada na perícia, nos limites do pleito recursal.
- A necessidade de reabilitação tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de
nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do artigo 62 da Lei 8.213/91. O benefício
só poderá ser cessado após a conclusão do processo.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelações parcialmente providas. Concessão de tutela provisória de urgência. ACÓRDÃOVistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade,
decidiu conhecer dos recursos e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
