Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5508256-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- A atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova
material, respaldada por prova testemunhal idônea, hipótese dos autos.
II-Insta acentuar que a eventual inatividade da autora no período anterior à propositura da ação
deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometidade enfermidade que a
incapacitou para o labor rural, razão pela qual ele não perdeu a qualidade de segurado da
previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a
qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.
III-A autora faz jus à concessão do benefício de auxílo-doença, no valor de um salário mínimo,
consoante art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo perito sua incapacidade total e
temporária para o trabalho.
IV-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do requerimento administrativo datado de
02.02.2016, que foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de falta de comprovação da
qualidade de segurada.
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de
um salário mínimo, com data de início - DIB em 26.06.2018, tendo em vista o "caput" do artigo
497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5508256-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TASSIANI CRISTINA CARLOS
Advogados do(a) APELANTE: LAZARO BISSOLI FILHO - SP355366-N, CRISTIANO AUGUSTO
GAVA - SP356647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5508256-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TASSIANI CRISTINA CARLOS
Advogados do(a) APELANTE: LAZARO BISSOLI FILHO - SP355366-N, CRISTIANO AUGUSTO
GAVA - SP356647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria rural por invalidez. Sem condenação
à sucumbência, por força de isenção legal.
A parte autora recorre, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício por incapacidade, alegando que deixou de laborar por estar inapta para o desempenho
de sua atividade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5508256-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TASSIANI CRISTINA CARLOS
Advogados do(a) APELANTE: LAZARO BISSOLI FILHO - SP355366-N, CRISTIANO AUGUSTO
GAVA - SP356647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 20.06.1996, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 06.06.2017, atesta que a autora, com ensino fundamental
incompleto, não realizava qualquer forma de comunicação verbal ou não verbal, somente contato
visual. O genitor relatou que sua filha passou a apresentar dores pelo corpo e náuseas. Em
atendimento com diversos médicos sem identificar a causa dos sintomas, sendo que
aproximadamente em 2015, sua filha passou a conversar com pessoas que já haviam morrido e a
partir daí passou a ser acompanhadapor psiquiatras. Refere que a jovem auxiliava nas tarefas no
sítio e que atualmente não ajuda em nenhuma tarefa e permanece parada o dia todo; as vezes
conversa com os familiares. O genitor informa que a requerente passou a perder peso e não se
alimentar e chegou a pesar 30 kg e após iniciar tratamento com psiquiatra em Piracicaba,
apresentou melhora importante, alimentando-se novamente e retomando seu peso. A requerente
realiza seu autocuidado e se alimenta às vezes; necessitando que os genitores assistam-lhe, de
modo geral, em todas as atividades, não auxiliando nos cuidados de casa ou nas atividades do
sítio onde mora, na data da perícia. A avaliação da documentação médica evidencia que a parte
autora realiza acompanhamento médico em decorrência de esquizofrenia, desde 03/12/15 e os
atestados de 31/05/17 e 01/07/17 confirmam que elase mantém atualmente em tratamento
medicamentoso. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho. Fiou o
início da doença em 15.12.2014 e da incapacidade em 03.12.2015.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ
firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a com
prova ção de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Assim, a atividade rurícola resulta com prova da se a parte autora apresentar razoável início de
prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
"In casu", o estado civil da autora declarado na inicial é solteira, tendo sido acostado documentos
referentes ao seu genitor, Cristino Carlos, em atividade rural no Sítio Bela Vista, com início no ano
de 2006, consistente em minifúndio de propriedade de seu avô, Francisco Carlos, constituindo
tais documentos início de prova do período que pretende comprovar.
Os depoimentos das testemunhas, José Luis Pantaleão, Marcelo Chagas e Wilson Inácio Vaz,
colhidos em Juízo em 24.04.2018, por meio de mídia audiovisual, atestam que a autora reside em
sítio juntamente com seus pais, que se dedicam às atividade rurais (plantação de laranjas,
criação de gado e granja), sem ajuda de empregados, sendo que ela laborava no referido sítio,
ajudando seus pais, não mais conseguindo fazê-lo entretanto, em razão de sua doença.
Consta, ainda, estudo social, realizado em 20.07.2018, dando conta de que o núcleo familiar da
autora, com 22 anos de idade, ensino fundamental completo, desempregada, era formado por
seu pai, 57 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhador rural, sua mãe, 56 anos
de idade, aposentada e sua avó materna, com 88 anos de idade, também aposentada. Residem
no Sítio Bela Vista, no Município de Laranjal Paulista/SP, em virtude de herança, guarnecido por
mobília conservada . O pai produtor rural, com renda mensal de R$ 1.800,00, a mãe e avó
contando com aposentadoria, cada qual no valor de um salário mínimo. A autora não possui
renda. Restou relatado, ainda, pela assistente social que a autora permanece o dia todo dentro de
casa, principalmente no quarto, não esboçando fala ou qualquer reação, mostrando-se apática.
Desempenhou, até dezoito anos de idade, atividades rurais no sítio da família.
Insta acentuar que a eventual inatividade da autora no período anterior à propositura da ação
deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometidade enfermidade que a
incapacitou para o labor rural, razão pela qual elanão perdeu a qualidade de segurado da
previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a
qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.
Entendo, assim, que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílo-doença, no valor de um
salário mínimo, consoante art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo perito sua
incapacidade total e temporária para o trabalho.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do requerimento administrativo datado de
02.02.2016, que foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de falta de comprovação da
qualidade de segurada.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da
data dó requerimento administrativo datado de 02.02.2016. Honorários advocatícios arbitrados na
forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Tassiani Cristina Carlos, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início
-DIB em 02.02.2016, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- A atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova
material, respaldada por prova testemunhal idônea, hipótese dos autos.
II-Insta acentuar que a eventual inatividade da autora no período anterior à propositura da ação
deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometidade enfermidade que a
incapacitou para o labor rural, razão pela qual ele não perdeu a qualidade de segurado da
previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a
qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.
III-A autora faz jus à concessão do benefício de auxílo-doença, no valor de um salário mínimo,
consoante art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo perito sua incapacidade total e
temporária para o trabalho.
IV-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do requerimento administrativo datado de
02.02.2016, que foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de falta de comprovação da
qualidade de segurada.
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de
um salário mínimo, com data de início - DIB em 26.06.2018, tendo em vista o "caput" do artigo
497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial
provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
