
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008671-31.2016.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. Alega que o benefício de auxílio-doença concedido à autora foi cessado em 30/06/2012 e, desde então, a autora não formulou novo requerimento administrativo. Alega, também, que a autora apenas apresentou laudos e exames médicos produzidos unilateralmente. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento. Pugna pela concessão do efeito suspensivo da r. decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a autora/agravada apresentou resposta ao recurso, às fls. 45/52, alegando ser indígena analfabeta e portadora da mesma patologia desde 2008. Sustenta apresentar dor e limitação física para o exercício da sua atividade laborativa braçal. Pugna pelo não provimento do recurso.
Às fls. 54/55, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Intimadas, as partes não se manifestaram (fls. 59/60).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento de fl. 34 verso, "Comunicação de Decisão", expedido pela Autarquia, em 04/07/2012, verifico que não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença à autora, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
O R. Juízo a quo, às fls. 35/36, deferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos:
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico de fl. 32 verso, atesta que a autora/agravada é portadora de artrite reumatoide há 8 anos, se encontra em tratamento e apresenta dores diárias, necessitando de afastamento de suas atividades laborativas por tempo indeterminado.
Assim considerando, entendo neste exame de cognição sumária e não exauriente, que o referido documento é suficiente a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
De outra parte, o processo deverá prosseguir com a devida instrução processual oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
Acresce relevar que não assiste razão à Autarquia quanto à necessidade de formulação de novo requerimento administrativo. Isso porque, a autora/agravada formulou requerimento administrativo, em 03/07/2012, objetivando a implantação do benefício de auxílio-doença, o qual restou indeferido, sob o argumento de que a perícia médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Vale dizer, a Autarquia indeferiu administrativamente o pedido da autora, sob o fundamento de que não restou comprovada a alega incapacidade. Tal manifestação é suficiente para caracterizar a resistência da Autarquia ao pedido da autora, além do que, a Autarquia já contestou o feito, conforme consulta ao site do Eg. TJ/MS.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação supra.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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