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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 0011722-50.2016.4.03...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:07

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. O relatório médico de fl. 22, assinado por médico ortopedista, em 12/05/2016, assim declara:"Paciente portador de coxartrose a esquerda. Sequela de fratura de acetábulo, sendo realizado cirurgia para fratura de acetábulo esquerdo em 2012. No momento, apresentando claudicação, limitação de arco de movimento e dor a deambulação de forte intensidade além de dor em joelhos e quadril contralateral devido a coxartrose será necessário uma cirurgia para artroplastia total de quadril esquerdo em momento oportuno. Solicito afastamento do trabalho devido às suas limitações físicas. Encontra-se sem condições para realizar esforços e ortostatismo prolongado." 4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que o referido documento é suficiente a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos. 5. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584045 - 0011722-50.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011722-50.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011722-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PATRICK FELICORI BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOSE ROBERTO BAPTISTELLA
ADVOGADO:SP204341 MAURO EVANDO GUIMARÃES
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CORDEIROPOLIS SP
No. ORIG.:10006303320168260146 1 Vr CORDEIROPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O relatório médico de fl. 22, assinado por médico ortopedista, em 12/05/2016, assim declara:"Paciente portador de coxartrose a esquerda. Sequela de fratura de acetábulo, sendo realizado cirurgia para fratura de acetábulo esquerdo em 2012. No momento, apresentando claudicação, limitação de arco de movimento e dor a deambulação de forte intensidade além de dor em joelhos e quadril contralateral devido a coxartrose será necessário uma cirurgia para artroplastia total de quadril esquerdo em momento oportuno. Solicito afastamento do trabalho devido às suas limitações físicas. Encontra-se sem condições para realizar esforços e ortostatismo prolongado."
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que o referido documento é suficiente a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
5. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de novembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 23/11/2016 18:27:02



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011722-50.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011722-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PATRICK FELICORI BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOSE ROBERTO BAPTISTELLA
ADVOGADO:SP204341 MAURO EVANDO GUIMARÃES
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CORDEIROPOLIS SP
No. ORIG.:10006303320168260146 1 Vr CORDEIROPOLIS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela antecipada.


Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91. Alega, também, que existem apenas atestados médicos produzidos unilateralmente contrapondo ato administrativo da Autarquia que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa do autor. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para cassar a tutela antecipada concedida e, ao final, requer o provimento do recurso.


Às fls. 35/36, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.


Intimadas, as partes não se manifestaram (fls. 40/41).


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).


O R. Juízo a quo, às fls. 25/26, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:


"(...)
José Roberto Baptistella move a presente ação c.c pedido de tutela antecipada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Alega, em síntese, que encontra-se acometido por coxartrose, não possuindo condições de trabalho. Assim, requer de forma antecipada a concessão do benefício de auxílio-doença. Juntou documentos.
A prova inequívoca e verossimilhança das alegações da Autora, à luz de uma cognição superficial, sumária e provisória, vem delineada com os documentos que acompanham a inicial, que demonstram a qualidade de segurada da parte requerente. É o que basta para a concessão da tutela antecipada, pois a exigência de carência ofende o princípio da universalidade da cobertura.
Ademais, os relatórios medicos demonstram a incapacidade laborativa da parte requerente, mormente se consideramos a atividade por ela exercida. Assim, está claro que não pode exercer sua atividade, ao menos temporariamente. O art. 59 da Lei 8.213/91 não exige incapacidade definitiva, e sim temporária.
Da mesma forma, o periculum in mora é inerente ao próprio direito violado, pois por se tratar de benefício destinado à sobrevivência da parte requerente, a sua negativa coloca em risco o seu próprio direito à vida.
Do exposto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA pleiteada, DETERMINANDO-SE ao Réu a obrigação de implantar o benefício de auxílio-doença à parte autora, no valor previsto em lei, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) devidos à parte requerente, sem prejuízo de outras sanções criminais e processuais diante da desobediência aos mandamentos da corte (art. 14, V, do Código de Processo Civil).
(...)".


Nesse passo, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, o relatório médico de fl. 22, assinado por médico ortopedista, em 12/05/2016, assim declara:


"Paciente portador de coxartrose a esquerda. Sequela de fratura de acetábulo, sendo realizado cirurgia para fratura de acetábulo esquerdo em 2012. No momento, apresentando claudicação, limitação de arco de movimento e dor a deambulação de forte intensidade além de dor em joelhos e quadril contralateral devido a coxartrose será necessário uma cirurgia para artroplastia total de quadril esquerdo em momento oportuno. Solicito afastamento do trabalho devido às suas limitações físicas. Encontra-se sem condições para realizar esforços e ortostatismo prolongado."

Assim considerando, entendo neste exame de cognição sumária e não exauriente, que o referido documento é suficiente a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.


De outra parte, o processo deverá prosseguir com a devida instrução processual oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.


Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.


Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação supra.

É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 23/11/2016 18:26:59



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