Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5815579-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.TUTELA ANTECIPADA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS
POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era
inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do requerimento administrativo
(02.05.2017), tendo em vista a resposta ao quesito nº “6”, do laudo pericial, sendo mantido até a
véspera da concessão, administrativa, do benefício de aposentadoria por idade (24.09.2018),
corrigido, de ofício, erro material quanto à referida data.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
15% (quinzepor cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial e final do
benefício,eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Apelação do INSS improvida, e erro material corrigido de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815579-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AMARO LEITE
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815579-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AMARO LEITE
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do pedido administrativo
(02.05.2017), até 24.08.2018 (véspera da concessão de aposentadoria por idade). As prestações
em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do IPCA-E e com juros de mora
de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de custas,
despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela
para a implantação do benefício para a implantação do benefício no prazo de 60 dias, sem
cominação de multa.
Foi noticiada a implantação do benefício no período de 02.05.2017 a 24.08.2018.
Em apelação o INSS aduz a impossibilidade de concessão de tutela antecipada e que os
requisitos necessários à concessão do benefício em comento não foram preenchidos.
Subsidiariamente, pede a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815579-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AMARO LEITE
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 25.09.1953, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 05.10.2017, atestou que o autor é portador de
abaulamento discal posterior difuso em L4-L5, e espondiloartrose lombar, que lhe trazem
incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde 2016
(quesito “6”).
Destaco que o autor possui vínculo laboral alternado entre 22.12.1976 a 25.01.1979 e de
01.03.1999 a 30.07.2003, recolhimentos intercalados janeiro/1985 e julho/2018, em valor sobre o
salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento
do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente
ação em junho/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para
atividade laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que
era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (02.05.2017), tendo em vista a resposta ao quesito nº “6”, do laudo pericial, sendo
mantido até a véspera da concessão, administrativa, do benefício de aposentadoria por idade
(24.09.2018), corrigido, de ofício, erro material quanto à referida data.
Esclareço que o fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15%
(quinzepor cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial e final do benefício,eis
que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e corrijo, de ofício, erro material quanto
ao termo final do benefício (24.09.2018).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.TUTELA ANTECIPADA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS
POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era
inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do requerimento administrativo
(02.05.2017), tendo em vista a resposta ao quesito nº “6”, do laudo pericial, sendo mantido até a
véspera da concessão, administrativa, do benefício de aposentadoria por idade (24.09.2018),
corrigido, de ofício, erro material quanto à referida data.
IV - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
15% (quinzepor cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial e final do
benefício,eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Apelação do INSS improvida, e erro material corrigido de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e corrigir, de oficio, erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
