Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5769908-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor,sua restrição para atividade laborativa
habitual (servente de pedreiro) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o
benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono
anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
30.06.2009.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, base de cálculo dos honorários
advocatícios fixadasobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, mantido o
percentual em 15%, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769908-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEIVISON CEZAR DE SOUZA ALVES
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO GILBERTO FERRO - SP267626-N, DIEULA PAULA DE
OLIVEIRA FONTOURA - SP371767-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769908-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEIVISON CEZAR DE SOUZA ALVES
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO GILBERTO FERRO - SP267626-N, DIEULA PAULA DE
OLIVEIRA FONTOURA - SP371767-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação
administrativa (23.10.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
na forma do IPCA-E e com juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena
de fixação de prazo mais exíguo e multa diária.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado, com cessação
prevista para 12.03.2020.
Em apelação o INSS pede a suspensão da tutela antecipadae aduz que não foram preenchidos
os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a
fixação de termo final para o benefício, a redução dos honorários advocatíciose a aplicação da
correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769908-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEIVISON CEZAR DE SOUZA ALVES
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO GILBERTO FERRO - SP267626-N, DIEULA PAULA DE
OLIVEIRA FONTOURA - SP371767-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 01.09.1993, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 13.08.2018, atestou que o autor é portador de hérnia de
disco L4/L5 e L5/S1, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício
de atividade laborativa, desde 10/03/2017, quando foi feito diagnóstico pela Ressonância
Magnética. Apontou que está incapaz de pegar peso, deambular longa distância, permanecer
longo tempo em pé, agachar, subir e descer escada.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre outubro/2008 e dezembro/2017, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 23.04.2017 a 01.09.2019, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu
preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em
junho/2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, sua restrição para atividade
laborativa habitual (servente de pedreiro),e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar
de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido
o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive
abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da primeira cessação
administrativa (23.10.2017), sendo devido até 13.03.2020, conforme dados do CNIS, e
compensado os valores recebidos administrativamente e o montante percebidopor antecipação
de tutela.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo dos honorários
advocatíciossobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, mantido o
percentual de 15%, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor,sua restrição para atividade laborativa
habitual (servente de pedreiro) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o
benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono
anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, base de cálculo dos honorários
advocatícios fixadasobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, mantido o
percentual em 15%, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
