Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002743-83.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS ACESSÓRIAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
III - Observa-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da
tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao re 870.947, consoante se verifica
no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002743-83.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JUVENCIO FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SERRA KUZUOKA - SP153454, EDUARDO
PAGLIONI DIAS - SP159296
APELAÇÃO (198) Nº 5002743-83.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JUVENCIO FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SERRA KUZUOKA - SP153454, EDUARDO
PAGLIONI DIAS - SP159296
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão proferido por esta Décima
Turma, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de obscuridade, omissão e
contradição no aludido acórdão embargado, uma vez que o acórdão afastou a aplicação da
correção monetária segundo a Lei 11.960/09. Esclarece que não desconhece o novo julgamento
do mérito do RE 870.947/SE, realizado em setembro de 2017, no qual o E. STF entendeu pela
inconstitucionalidade da mencionada norma no que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, todavia, destaca que o julgado ainda não transitou em
julgado, tampouco definiu critérios para modulação de seus efeitos.
A parte autora se manifestou sobre os Embargos de Declaração,
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002743-83.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JUVENCIO FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SERRA KUZUOKA - SP153454, EDUARDO
PAGLIONI DIAS - SP159296
V O T O
Não assiste razão ao embargante, como a seguir exposto.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Este não é o caso dos presentes autos.
O E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao re 870.947, consoante se verifica
no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica
à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão
atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Ao relator não compete determinar o sobrestamento do feito em razão de ter sido reconhecida
a repercussão geral da matéria pelo STF, por se tratar de providência a ser avaliada quando do
exame de eventual Recurso Extraordinário. Precedentes.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 19/12/2008)
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS ACESSÓRIAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
III - Observa-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da
tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao re 870.947, consoante se verifica
no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
