Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2307006 / SP
0016490-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO
SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração
legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo
dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser
instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção
do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a
concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos
expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
- Ressalte-se que o § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, em caso de desemprego,
a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado do recluso à época da
prisão.
- No tocante à dependência das autoras em relação ao segurado, é de se reconhecer que, na
qualidade de filha menor, conforme a cópia da respectiva certidão de nascimento e documento,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº
8.213/91.
- Benefício previdenciário em causa era devido desde o encarceramento. Aplicação do art. 80,
caput, combinado ao art. 74, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento desta Turma.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
