Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013238-15.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. SEGURADO
RECLUSO DESEMPREGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Pelos extratos CNIS e cópia da CTPS, o segurado manteve vínculo empregatício com José
Nunes dos Santos, no período de 01/07/2015 a 12/01/2016, de forma que, quando do
recolhimento à prisão em 21/06/2016, estava desempregado, motivo pelo qual, a alegação de
percebimento de renda superior ao limite legal deve ser afastada.
3. É a orientação desta 10ª Turma, no sentido de que se o segurado ficou desempregado sem
remuneração, desde 12/01/2016 até sua prisão 21/06/2016, não deve, portanto, ser considerado
o último salário de contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99.
4. A dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do
inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o mesmo, condições financeiras de se
manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes
as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir
situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da
prestação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013238-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
AGRAVADO: R. H. R. E.
REPRESENTANTE: MAIARA RODRIGUES ESTEVAM
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA ISIS PEIGO - SP328308-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013238-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
AGRAVADO: R. H. R. E.
REPRESENTANTE: MAIARA RODRIGUES ESTEVAM
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA ISIS PEIGO - SP328308-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício
de auxílio reclusão, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que o último salário do segurado preso, em
12/2015, foi de R$ 1.287,98, superior ao limite legal de R$ 1.089,72. Requer a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
Ciência do Ministério Público Federal e reiteração do parecer.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013238-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
AGRAVADO: R. H. R. E.
REPRESENTANTE: MAIARA RODRIGUES ESTEVAM
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA ISIS PEIGO - SP328308-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando a implantação do benefício de auxílio-
reclusão em favor do agravado.
O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, estabeleceu que "Até que a lei
discipline o acesso ao salário-família e auxílio - reclusão para os servidores, segurados e seus
dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei,
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social". À época do recolhimento à prisão do segurado (21/06/2016) tal valor correspondia a R$
1.212,64 (um mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), conforme Portaria nº 01,
de 08/01/2016.
Pelo documento, "Comunicação de Decisão", expedido pelo INSS, em 20/10/2017, não foi
reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o último salário-de-contribuição recebido
pelo segurado é superior ao previsto na legislação.
Pelos extratos CNIS, bem como pela cópia da CTPS, acostados aos autos, o segurado manteve
vínculo empregatício com José Nunes dos Santos, no período de 01/07/2015 a 12/01/2016.
Assim sendo, quando do recolhimento à prisão em 21/06/2016, estava desempregado, motivo
pelo qual, a alegação de percebimento de renda superior ao limite legal deve ser afastada.
Acresce relevar que esta é a orientação desta 10ª Turma, no sentido de que se o segurado ficou
desempregado sem remuneração, desde 12/01/2016 até sua prisão 21/06/2016, não deve,
portanto, ser considerado o último salário de contribuição, nos termos do disposto no art. 116, §
1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio - reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio -doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio - reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta forma, mostra-se irrelevante a alegação de que o segurado recluso teria recebido salário-
de-contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez
que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Outrossim, a dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos
termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o mesmo, condições financeiras
de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-
lhes as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir
situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da
prestação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. SEGURADO
RECLUSO DESEMPREGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Pelos extratos CNIS e cópia da CTPS, o segurado manteve vínculo empregatício com José
Nunes dos Santos, no período de 01/07/2015 a 12/01/2016, de forma que, quando do
recolhimento à prisão em 21/06/2016, estava desempregado, motivo pelo qual, a alegação de
percebimento de renda superior ao limite legal deve ser afastada.
3. É a orientação desta 10ª Turma, no sentido de que se o segurado ficou desempregado sem
remuneração, desde 12/01/2016 até sua prisão 21/06/2016, não deve, portanto, ser considerado
o último salário de contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99.
4. A dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do
inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o mesmo, condições financeiras de se
manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes
as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir
situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da
prestação.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
