Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030475-62.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O benefício de auxílio- reclusão foi regulamentado pela Lei nº 8.213/91 (art. 80), sendo devido
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão
que não receber remuneração salarial, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
3. Em consulta ao extrato CNIS, bem como os documentos acostados aos autos, não comprovam
os requisitos autorizadores à concessão do benefício pleiteado, vez que o genitor dos agravantes
se encontra solto e possui vínculo empregatício com a empresa Styllus Comércio de Carnes e
Rotisseria Ltda, auferindo remuneração de R$ 1.401,00 (02/2020).
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030475-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: E. F. M., D. L. F. M.
REPRESENTANTE: INGRID FONSECA ARRUDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030475-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: E. F. M., D. L. F. M.
REPRESENTANTE: INGRID FONSECA ARRUDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que no PJE de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de
auxílio - reclusão, indeferiu a tutela antecipada.
Sustentam os agravantes, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. Aduzem que o seu genitor se encontrava
desempregado no momento da prisão. Pugnam pelo provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
Ministério Público Federal ciente e nada a requerer.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030475-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: E. F. M., D. L. F. M.
REPRESENTANTE: INGRID FONSECA ARRUDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O benefício de auxílio- reclusão foi regulamentado pela Lei nº 8.213/91 (art. 80), sendo devido
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão
que não receber remuneração salarial, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, estabeleceu que "Até que a lei
discipline o acesso ao salário-família e auxílio - reclusão para os servidores, segurados e seus
dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei,
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social". À época do recolhimento à prisão do segurado (06/11/2015) tal valor correspondia a R$
1.089,72 (um mil, oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme Portaria nº 13, de
09/01/2015.
Pelo documento, “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, não foi reconhecido o direito
ao auxílio-reclusão, tendo em vista que o último salário de contribuição recebido pelo segurado é
superior ao previsto na legislação.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, por entender necessária a dilação probatória.
É contra esta decisão que os agravantes se insurgem.
Razão não lhes assiste.
Em consulta ao extrato CNIS, bem os documentos acostados aos autos, não comprovam os
requisitos autorizadores à concessão do benefício pleiteado, vez que o genitor dos agravantes se
encontra solto e possui vínculo empregatício com a empresa Styllus Comércio de Carnes e
Rotisseria Ltda, auferindo remuneração de R$ 1.401,00 (02/2020).
Neste passo, a r. decisão agravada não merece reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O benefício de auxílio- reclusão foi regulamentado pela Lei nº 8.213/91 (art. 80), sendo devido
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão
que não receber remuneração salarial, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
3. Em consulta ao extrato CNIS, bem como os documentos acostados aos autos, não comprovam
os requisitos autorizadores à concessão do benefício pleiteado, vez que o genitor dos agravantes
se encontra solto e possui vínculo empregatício com a empresa Styllus Comércio de Carnes e
Rotisseria Ltda, auferindo remuneração de R$ 1.401,00 (02/2020).
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
