Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5080093-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONVERSÃO DE
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA INDEVIDA. PRECLUSÃO. MÃE DO SEGURADO PRESO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Embora garantida à parte autora oportunidade de produzir prova oral, em primeira instância, a
mesma se manteve inerte.
- Indevida a conversão do julgamento em diligência para fins de produção de prova testemunhal.
Ocorrência de preclusão.
- O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art.
201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91e no artigo 13
da Emenda Constitucional n. 20/98.
- A dependência da mãe deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, II e III e § 4º, da Lei nº
8.213/91.
- Ausência de comprovação da dependência econômica. A autora vivia com o marido e o filho e
ambos trabalhavam. Não há qualquer evidência no sentido de que o filho fosse arrimo de família.
- O fato de a renda do filho integrar de alguma forma o orçamento familiar não pode conduzir à
conclusão de que havia dependência no caso, já que, adulto, tem obrigação de colaboração no
pagamento ao menos de suas próprias despesas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080093-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NEIDE MACHADO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: THAMIRES PEREIRA BRITO HARAMOTO - SP373369-N,
MARCOS APARECIDO DONA - SP399834-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5080093-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NEIDE MACHADO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS APARECIDO DONA - SP399834-N, THAMIRES
PEREIRA BRITO HARAMOTO - SP373369-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
de sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão de
auxílio-reclusão à parte autora.
Requer, a parte autora, a apelante a reforma do julgado, alegando que há comprovação da
dependência econômica necessária à concessão do benefício. Requer, ainda, realização de
prova testemunhal para comprovação dos fatos alegados.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5080093-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NEIDE MACHADO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS APARECIDO DONA - SP399834-N, THAMIRES
PEREIRA BRITO HARAMOTO - SP373369-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos legais.
Inicialmente rejeito o despropositado pedido recursal de realização de prova testemunhal. A uma,
porque não cabe tal medida em segunda instância. A duas, porque a autora perdeu o prazo para
o arrolamento de testemunhas, concedido pelo MMº Juízo a quo, de modo que houve preclusão
e, portanto, não adianta chorar o leite derramado em apelação.
Sobre o mérito, visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art.
201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes
termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da
declaração de permanência na condição de presidiário."
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do
recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da
Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos
artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos
autos a sua presença.
O segurado Eduardo Petterson Marrone dos Santos foi preso em 26/9/2014 (certidão de
recolhimento prisional à f. 27v).
Havia na jurisprudência debate que se trava a respeito circunscreve-se à renda geradora do
direito ao auxílio-reclusão.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes.
Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, comrepercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito
de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe
ao segurado e não aos dependentes deste.
Neste sentido, trago à colação a notícia veiculada no informativo 540 do STF: “A renda a ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a
redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos
proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o
Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o
qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à
renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a
inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art.
116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)” Grifei.
Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Os documentos que acompanham a inicial patentearam que a autora é mãe do recluso.
Entretanto, dependência econômica da autora em relação a seu filho não restou comprovada.
Com efeito, os documentos juntados com a petição inicial, nada comprovam, em termos de
dependência econômica.
A autora vivia com o marido e o filho e ambos trabalhavam. Não há qualquer evidência no sentido
de que o filho fosse arrimo de família.
Ora, o fato de a renda do filho integrar de alguma forma o orçamento familiar não pode conduzir à
conclusão de que havia dependência no caso, já que, adulto, tem obrigação de colaboração no
pagamento ao menos de suas próprias despesas.
Ressalte-se, uma vez mais, a ausência de prova testemunhal apta a comprovar as alegações.
Eis as ponderações do MMº Juiz de Direito: “Estranha-se, inclusive, a ausência de tais pessoas
em juízo, para corroborar suas assertivas. É que embora garantida à parte autora oportunidade
de produzir prova oral, a mesma se manteve inerte.”
A função do benefício objeto da controvérsia é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão não atenderia sua função
substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
Diante da fragilidade do conjunto probatório a respeito da alegada dependência econômica, o
pleito não pode ser acolhido, na forma do artigo 333, I, do CPC/73.
Assim, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONVERSÃO DE
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA INDEVIDA. PRECLUSÃO. MÃE DO SEGURADO PRESO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Embora garantida à parte autora oportunidade de produzir prova oral, em primeira instância, a
mesma se manteve inerte.
- Indevida a conversão do julgamento em diligência para fins de produção de prova testemunhal.
Ocorrência de preclusão.
- O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art.
201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91e no artigo 13
da Emenda Constitucional n. 20/98.
- A dependência da mãe deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, II e III e § 4º, da Lei nº
8.213/91.
- Ausência de comprovação da dependência econômica. A autora vivia com o marido e o filho e
ambos trabalhavam. Não há qualquer evidência no sentido de que o filho fosse arrimo de família.
- O fato de a renda do filho integrar de alguma forma o orçamento familiar não pode conduzir à
conclusão de que havia dependência no caso, já que, adulto, tem obrigação de colaboração no
pagamento ao menos de suas próprias despesas.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
