Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5794622-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado que o último contrato de trabalho do segurado findou em 04.11.2016,
tendo recebido auxílio-doença de 06.11.2015 a 03.11.2016, no valor de R$ 1.121,00, abaixo,
portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente
a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.292,43, pela Portaria nº 8, de 13.01.2017.
III - O que pretende, na verdade, o INS, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível
em sede de embargos de declaração.
IV - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício,
mediante apresentação de Certidão de Recolhimento Prisional atualizada .
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados e embargos de declaração da parte autora
parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794622-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: G. R. D. P., G. R. D. P., MARTA CRISTINA RIBEIRO DE PAIVA
REPRESENTANTE: SILVIA MARIA RIBEIRO DE PAIVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N, RODRIGO
CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N,
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CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N,
Advogados do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N, RODRIGO
CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794622-32.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS e pela parte autora ao v. acórdão, proferido por
esta Décima Turma, que rejeitou a preliminar e no mérito, deu provimento à apelação do
autorpara julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-
reclusão, a partir do encarceramento (17.05.2017). Honorários advocatícios fixados em 15% do
valor das prestações vencidas até a presente data.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de contradição no aludido acórdão
embargado, uma vez que o valor da renda do segurado é superior ao valor legalmente
estabelecido.
A parte autora, por sua vez, aduz omissão no acórdão, eis que não se manifestou a respeito da
implantação do benefício.
Não houve manifestação quanto aos recursos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794622-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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REPRESENTANTE: SILVIA MARIA RIBEIRO DE PAIVA
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CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao INSS como a seguir exposto.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Este não é o caso dos presentes autos.
Restou consignado que o último contrato de trabalho do segurado findou em 04.11.2016, tendo
recebido auxílio-doença de 06.11.2015 a 03.11.2016, no valor de R$ 1.121,00, abaixo, portanto
do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$
360,00, atualizado para R$ 1.292,43, pela Portaria nº 8, de 13.01.2017.
Destarte, considerando que a renda auferida pelo recluso não ultrapassa o limite fixado pela
Portaria acima citada, há que se reconhecer a existência dos requisitos necessários à concessão
do auxílio-reclusão.
Portanto, não há obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja o INSS, é a rediscussão do
mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Quanto ao recurso da parte autora, verifico que estão presentes os requisitos necessários à
concessão da tutela antecipada para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497
do Novo CPC/2015. No entanto, deverá a parte autora apresentar Certidão de Recolhimento
Prisional atualizada para o cumprimento da determinação.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS, e acolher parcialmente os
embargos de declaração da parte autora para determinar a implantação do benefício, mediante a
apresentação de Certidão de Recolhimento prisional atualizada, sem alteração do julgado.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora o benefício de auxílio-reclusão (DIB em 17.05.2017), mediante a apresentação de Certidão
de Recolhimento Prisional atualizada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado que o último contrato de trabalho do segurado findou em 04.11.2016,
tendo recebido auxílio-doença de 06.11.2015 a 03.11.2016, no valor de R$ 1.121,00, abaixo,
portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente
a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.292,43, pela Portaria nº 8, de 13.01.2017.
III - O que pretende, na verdade, o INS, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível
em sede de embargos de declaração.
IV - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício,
mediante apresentação de Certidão de Recolhimento Prisional atualizada .
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados e embargos de declaração da parte autora
parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS e acolher parcialmente os embargos de declaracao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA