Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5636800-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU
INFRINGENTE. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado, há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do benefício, tanto que o valor do auxílio-reclusão foi
fixado em um salário mínimo por ausência de salário de contribuição na data do recolhimento à
prisão.
III - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017),
firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Observa-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da
tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE870.947, consoante se verifica
no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
V - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636800-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. B. P. D. S., VICTOR HUGO PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: TACIANE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N,
Advogado do(a) APELADO: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636800-77.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão proferido por esta Décima
Turma, que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial
provimentoà remessa oficial tida por interposta.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de obscuridade no aludido acórdão
embargado, quanto à remuneração do segurado ser superior ao valor legalmente fixado, e quanto
à aplicação da Lei 11.960/09 para o cálculo da correção monetária. Aduz, noque tange ao critério
para a aferição da renda do segurado recluso, que o ARE/STF superou o tema896 dos Recursos
Repetitivos.
A parte autora apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636800-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. B. P. D. S., VICTOR HUGO PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: TACIANE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N,
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Advogado do(a) REPRESENTANTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao embargante, como a seguir exposto.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Este não é o caso dos presentes autos.
Restou consignado que o último contrato de trabalho do seguradoantes da prisão findou
em21.06.2016,sendo que o salário de contribuição integral correspondia a R$ 1.239,00, relativo
ao mês de junho/2016, irrisoriamente acima, portanto, do valor fixado no artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.212,64,pela
Portaria nº 01, de 08.01.2016.
No entanto, conforme constou do acórdão embargado,no que tange à verificação do valor da
renda auferida pelo recluso, a fim de aferir se seu dependente faz jus ao benefício, não deve ser
considerado o último salário de contribuição, uma vez que o segurado não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso (30.08.2016), tanto que o valor do auxílio-
reclusão foi fixado em um salário mínimo por ausência de salário de contribuição na data do
recolhimento à prisão.
Desta feita, mostra-se irrelevante o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado, vez
que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso, muito embora, no
caso concreto, este fosse inferior ao limite legalmente estabelecido.
Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017),
firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao re 870.947, consoante se verifica
no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica
à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão
atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Ao relator não compete determinar o sobrestamento do feito em razão de ter sido reconhecida
a repercussão geral da matéria pelo STF, por se tratar de providência a ser avaliada quando do
exame de eventual Recurso Extraordinário. Precedentes.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 19/12/2008)
Portanto, não há omissão/obscuridade/contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU
INFRINGENTE. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado, há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do benefício, tanto que o valor do auxílio-reclusão foi
fixado em um salário mínimo por ausência de salário de contribuição na data do recolhimento à
prisão.
III - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017),
firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
IV - Observa-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da
tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE870.947, consoante se verifica
no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
V - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
