
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MENOR INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o parecer Ministerial e negar provimento à apelação do INSS, sendo que os Desembargadores Federais Newton De Lucca e Luiz Stefanini, com ressalva, acompanharam o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037228-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de auxílio-reclusão.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenado o INSS a conceder o auxílio-reclusão à requerente, calculado na forma dos artigos 75 e 80, a partir da do indeferimento administrativo (07.04.2012 - fl. 13), com juros de mora computados na forma prevista no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97,com redação da Lei nº 11.960/09, a partir da data do indeferimento administrativo e correção monetária calculada com base no IPC, também a partir da data do indeferimento administrativo (fls. 111-115).
Apelação do INSS requerendo a improcedência do pedido sob o argumento de que o último salário de contribuição é superior ao estabelecido em lei, não se enquadrando no requisito de segurado de baixa renda para a concessão do benefício (fls. 124-132).
Com as contrarrazões (fls. 137-140), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e pela alteração do termo inicial do beneficio para a data da prisão, porquanto a autora é absolutamente incapaz (fls. 152-156).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037228-67.2017.4.03.9999/SP
VOTO
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária em que a autora, na qualidade de filha menor de Marcos Antonio Moreira Camilo, preso em 27.12.2011, busca o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.
Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semi-aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:
A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:
Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.
Ao caso dos autos:
A requerente pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu pai, estando a relação de parentesco comprovada pela certidão de nascimento (fls.10).
Sendo filha do recluso, menor de idade à época em que seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91).
A Certidão de Recolhimento Prisional expedida pelo Centro de Detenção Provisória de Pinheiros IV atesta que o pai da vindicante foi preso em 27.12.2011 (fls. 14).
Verifica-se que, conforme as informações constantes na CTPS (fls. 115), bem como nas informações do CNIS/DATAPREV (fls. 41-42), o último vínculo empregatício do segurado foi rescindido em 09.05.2011, restando comprovada sua qualidade de segurado (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/1991).
Tendo em vista que o recluso estava desempregado à época da prisão em 27.12.2011, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
Ressalto que, mesmo inexistindo o recolhimento de contribuição previdenciária, o segurado manteve sua qualidade de segurado, conforme o artigo 15, II, da Lei nº 8.201/91, in verbis:
Dessa forma, comprovadas as exigências legais, é de se deferir o auxílio-reclusão pleiteado.
Quanto ao parecer do Ministério Público Federal (fls. 152-156), de necessidade de reforma do decisum quanto ao termo inicial do benefício, acolho-o, para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da prisão do segurado, ocorrida em 27.12.2011 (fl. 14), uma vez que a autora é absolutamente incapaz e contra ela não corre a prescrição.
Isso posto, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/03/2018 16:57:53 |
