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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE DO SEGURADO PRESO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 555...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE DO SEGURADO PRESO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91e no artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98. - A dependência da mãe deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, II e III e § 4º, da Lei nº 8.213/91. - O fato de a renda do filho integrar de alguma forma o orçamento familiar não pode conduzir à conclusão de que havia dependência no caso, já que, adulto, tem obrigação de colaboração no pagamento ao menos de suas próprias despesas. - Ausência de comprovação da dependência econômica. A autora vivia com o marido, além de filhos, e ambos trabalhavam. A autora também recebe pensão alimentícia do ex-marido. Não há qualquer evidência de que o filho fosse arrimo de família, mesmo porque estava desempregado quando foi preso. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5555525-09.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5555525-09.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE DO SEGURADO PRESO.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art.
201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91e no artigo 13
da Emenda Constitucional n. 20/98.
- A dependência da mãe deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, II e III e § 4º, da Lei nº
8.213/91.
- O fato de a renda do filho integrar de alguma forma o orçamento familiar não pode conduzir à
conclusão de que havia dependência no caso, já que, adulto, tem obrigação de colaboração no
pagamento ao menos de suas próprias despesas.
- Ausência de comprovação da dependência econômica. A autora vivia com o marido, além de
filhos, e ambos trabalhavam. A autora também recebe pensão alimentícia do ex-marido. Não há
qualquer evidênciade que o filho fosse arrimo de família, mesmo porque estava desempregado
quando foi preso.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5555525-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MERCIA VIEIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP280330-N, DAVID NUNES
- SP226919-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5555525-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MERCIA VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP280330-N, DAVID NUNES
- SP226919-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
de sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão de
auxílio-reclusão à parte autora.
Requer, a parte autora, a apelante a reforma do julgado, alegando que há comprovação da
dependência econômica necessária à concessão do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.

Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5555525-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MERCIA VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP280330-N, DAVID NUNES
- SP226919-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos legais.
Sobre o mérito, visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art.
201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes
termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da
declaração de permanência na condição de presidiário."
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de

dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do
recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da
Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos
artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos
autos a sua presença.
O segurado Caio Anderson da Silva foi preso em 05/05/2014 (certidão de recolhimento prisional à
f. 148).
Seu último vínculo havia se encerrado em 12/02/2014 (f. 27), de modo que mantinha a qualidade
de segurado, na forma do artigo 15, II, da LBPS.
Havia na jurisprudência debate que se trava a respeito circunscreve-se à renda geradora do
direito ao auxílio-reclusão.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes.
Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, comrepercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito
de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe
ao segurado e não aos dependentes deste.
Neste sentido, trago à colação a notícia veiculada no informativo 540 do STF: “A renda a ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a
redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos
proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o
Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o
qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à
renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a
inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art.
116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)” Grifei.
Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."

Os documentos que acompanham a inicial patentearam que a autora é mãe do recluso.
Entretanto, dependência econômica da autora em relação a seu filho não restou comprovada.
Com efeito, os documentos juntados com a petição inicial, nada comprovam, em termos de
dependência econômica.
Em seu depoimento pessoal, a autora deixa clara a ausência de dependência econômica. Ela
sempre trabalhou, atualmente fazendo faxina (noventa a cem reais por dia), vive com marido que
também exerce atividade laborativa e outros filhos.
Conquanto trabalhe na informalidade, infere-se que a autora tem plena capacidade de gerar
renda e exerce atividade laborativa.
Por outro lado, o segurado Caio teve um único vínculo empregatício formal (de 19/08/2018 a
12/02/2014), de modo que jamais se poderia falar, no caso, de dependência econômica.
Inclusive porque, na data da prisão, já estava desempregado havia dois meses, estando ele
próprio na dependência econômica da mãe e do padrasto.
Acrescente-se que a autora ainda recebe pensão alimentícia do ex-marido, em 30% do valor da
aposentadoria que ele recebe (R$ 1702,14).
As provas testemunhais não infirmam tal conclusão, conquanto residissem juntos, autora e
recluso, além de outras pessoas.
Conquanto tenham admitido que o de cujus auxiliava financeiramente a autora, a situação é
assaz diversa de uma situação de dependência, total ou parcial.
O fato de a remuneração do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não significa que
os pais tenham direito à pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei.
A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas tal situação não se verificou nos autos.
Como o filho vivia com a genitora, ele tinha o dever de colaborar com as despesas. Afinal, o
falecido era jovem e gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a
mãe e o pai (casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais
despesas, sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
Amiúde se mistura o fato de haver auxílio em eventuais despesas com dependência econômica.
No presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria,
isso sim, caráter assistencial.
Oportuno citar lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto
(Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição,
Pág. 88):
“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a
existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que
aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o
orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos
genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
Entendo, assim, indevido o benefício:
Assim, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE DO SEGURADO PRESO.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art.
201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91e no artigo 13
da Emenda Constitucional n. 20/98.
- A dependência da mãe deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, II e III e § 4º, da Lei nº
8.213/91.
- O fato de a renda do filho integrar de alguma forma o orçamento familiar não pode conduzir à
conclusão de que havia dependência no caso, já que, adulto, tem obrigação de colaboração no
pagamento ao menos de suas próprias despesas.
- Ausência de comprovação da dependência econômica. A autora vivia com o marido, além de
filhos, e ambos trabalhavam. A autora também recebe pensão alimentícia do ex-marido. Não há
qualquer evidênciade que o filho fosse arrimo de família, mesmo porque estava desempregado
quando foi preso.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e negar-lhe o provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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