Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5676252-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE DO SEGURADO PRESO.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA PRECÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art.
201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91e no artigo 13
da Emenda Constitucional n. 20/98.
- A dependência da mãe deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, II e § 4º, da Lei nº
8.213/91.
- O fato de a renda do filho integrar de alguma forma o orçamento familiar não pode conduzir à
conclusão de que havia dependência no caso, já que, adulto, tem obrigação de colaboração no
pagamento ao menos de suas próprias despesas.
- O segurado preso tinha menos de três meses de renda formal e estava desempregado havia
vários meses quando foi recolhido. Assim, descabe falar-se em dependência econômica da
autora em relação ao filho, tudo indicando tratar-se da hipótese diversa.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gratuita.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676252-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANATALICIA DE ALCANTARA HORACIO
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO RIBEIRO DA SILVA - SP127527-N, BRUNO MARCEL
MELO VERDERI DA SILVA - SP305792-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5676252-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANATALICIA DE ALCANTARA HORACIO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA - SP305792-N,
RICARDO RIBEIRO DA SILVA - SP127527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de apelação interposta em
face de sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de
concessão de auxílio-reclusão à parte autora.
Requer, a parte autora, a apelante a reforma do julgado, alegando que há comprovação da
dependência econômica necessária à concessão do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5676252-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANATALICIA DE ALCANTARA HORACIO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA - SP305792-N,
RICARDO RIBEIRO DA SILVA - SP127527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos legais.
Sobre o mérito, visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art.
201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes
termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da
declaração de permanência na condição de presidiário."
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do
recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da
Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos
artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos
autos a sua presença.
O segurado Marcio Venicius de Alcantara Horacio foi preso em 13/9/2013 (saindo em 18/01/2014)
e em 13/11/2015 (certidão de recolhimento prisional à f. 15).
Seu único vínculo empregatício forma havia se iniciado em 04/5/2015 e se encerrado em
03/7/2015 (cópia da CTPS à f. 14), de modo que mantinha a qualidade de segurado, na forma do
artigo 15, II, da LBPS.
Havia na jurisprudência debate que se trava a respeito circunscreve-se à renda geradora do
direito ao auxílio-reclusão.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes.
Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, comrepercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito
de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe
ao segurado e não aos dependentes deste.
Neste sentido, trago à colação a notícia veiculada no informativo 540 do STF:
“A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da
CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus
dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para
os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos
proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o
Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o
qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à
renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a
inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art.
116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)” Grifei.
Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
(...)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Os documentos que acompanham a inicial patentearam que a autora é mãe do recluso.
Entretanto, dependência econômica da autora em relação a seu filho não restou comprovada.
Com efeito, os documentos juntados com a petição inicial, nada comprovam, em termos de
dependência econômica.
A prova oral é precária e não tem força probatória para indicar dependência econômica da autora
em relação ao filho, nem mesmo parcial.
Conquanto trabalhe na informalidade, infere-se que a autora tem plena capacidade de gerar
renda e exerce atividade laborativa.
Por outro lado, o segurado teve um único vínculo empregatício formal fugas, de menos de três
meses em 2015, de modo que jamais se poderia falar, no caso, de dependência econômica.
Digno de nota que permaneceu preso de 13/9/2013 a 18/01/2014, não podendo sustentar quem
quer que fosse nesse período, à evidência.
E digno de nota que, quando foi preso pela segunda vez, estava havia vários meses sem renda
formal.
E digno de nota também é que não há qualquer início de prova material da dependência
econômica, sequer do endereço comum do filho com a autora.
Assim, diante da precariedade do conjunto probatório, descabe falar-se em dependência
econômica da autora em relação ao filho, tudo indicando tratar-se da hipótese diversa.
Conquanto se possa admitir que o preso auxiliasse eventualmente a autora a pagar algumas
contas, a situação é assaz diversa de uma situação de dependência, total ou parcial.
O fato de a remuneração do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não significa que
os pais tenham direito à pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei.
A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas tal situação não se verificou nos autos.
O recluso era jovem e gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a
mãe e o pai (casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais
despesas, sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
Amiúde se mistura o fato de haver auxílio em eventuais despesas com dependência econômica.
No presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria,
isso sim, caráter assistencial.
Oportuno citar lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto
(Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição,
Pág. 88):
“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a
existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que
aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o
orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos
genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
Entendo, assim, indevido o benefício:
Assim, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE DO SEGURADO PRESO.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA PRECÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art.
201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91e no artigo 13
da Emenda Constitucional n. 20/98.
- A dependência da mãe deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, II e § 4º, da Lei nº
8.213/91.
- O fato de a renda do filho integrar de alguma forma o orçamento familiar não pode conduzir à
conclusão de que havia dependência no caso, já que, adulto, tem obrigação de colaboração no
pagamento ao menos de suas próprias despesas.
- O segurado preso tinha menos de três meses de renda formal e estava desempregado havia
vários meses quando foi recolhido. Assim, descabe falar-se em dependência econômica da
autora em relação ao filho, tudo indicando tratar-se da hipótese diversa.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
