Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068823-62.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO A SER
AFERIDA. TESE 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO.
NASCIMENTO DO BENEFICIÁRIO APÓS A PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO
ATUAL DA NONA TURMA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- Em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito de
aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe ao
segurado e não aos dependentes deste (RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
25.3.2009).
- Noutro passo, alega a parte autora que a condição de desempregado afasta a necessidade de
limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão.
Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia
em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73
(AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao
tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. No acórdão, foi
firmada a tese: “Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do
recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
- Benefício devido, consoante entendimento majoritário atual da Nona Turma, a despeito de a
parte autora haver nascido após a prisão do segurado.
- Quanto ao termo inicial, é despropositada a pretensão de fazer retroagir a DIB à data da prisão.
Como não era ainda nascida, indevida seria a condenação do INSS a pagar o benefício desde
então, de modo que se aplica a regra geral prevista no artigo 74, II, da LBPS. Para além, a regra
evocada no recurso da parte autora, prevista no artigo 79 da LBPS, foi expressamente revogada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela Lei nº 13.846/2019.
- Apelações improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068823-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTHONY LEVI BARONCELLI ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: WEYNE APARECIDA FERNANDES BARONCELLI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTHONY LEVI
BARONCELLI ALVES
REPRESENTANTE: WEYNE APARECIDA FERNANDES BARONCELLI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
APELAÇÃO (198) Nº 5068823-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTHONY LEVI BARONCELLI ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: WEYNE APARECIDA FERNANDES BARONCELLI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTHONY LEVI
BARONCELLI ALVES
REPRESENTANTE: WEYNE APARECIDA FERNANDES BARONCELLI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão à parte
autora, discriminados os consectários.
Nas razões de apelação, o INSS requer a reforma integral da sentença, alegando precipuamente
que a renda do segurado era superior à permitida, devendo ser levado em conta o último salário-
de-contribuição.
Já, a parte autora busca a retroação da DIB à data da reclusão.
Subiram os autos a esta corte.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento e não provimento do apelo do
INSS e pelo provimento do da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5068823-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTHONY LEVI BARONCELLI ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: WEYNE APARECIDA FERNANDES BARONCELLI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTHONY LEVI
BARONCELLI ALVES
REPRESENTANTE: WEYNE APARECIDA FERNANDES BARONCELLI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação porquanto
satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que
o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do
segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
Está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da
declaração de permanência na condição de presidiário."
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do
recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da
Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
No caso, pela cópia da certidão de nascimento anexa aos autos, a parte autora comprova a
condição de filha do encarcerado, nascida em 05/8/2017 (f. 17) e, em decorrência, a sua
dependência econômica (presunção legal).
O próximo debate que se trava a respeito circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-
reclusão.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes.
Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito
de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe
ao segurado e não aos dependentes deste.
Neste sentido, trago à colação a notícia veiculada no informativo 540 do STF:
“A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da
CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus
dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para
os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos
proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o
Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o
qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à
renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a
inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art.
116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)” Grifei.
Por outro lado, discute-se se no caso de desemprego, para fins de apuração da “baixa renda”,
deve-se considerar o último salário-de-contribuição ou a ausência de renda por ocasião do
desemprego.
Entendo, pessoalmente, que deveria ser levada em conta o último salário-de-contribuição, nos
termos estabelecidos na lei.
O auxílio-reclusão – medida de proteção social assaz controvertida, porque concedida à família
de preso tendo como fato gerador a prisão causada por ato criminoso – só deve ser concedido
enquanto satisfeitos os requisitos legais, afigurando-se descabida interpretação que estende a
concessão do benefício a situações não abrangidas pela legislação estrita.
Porém, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é outro, à medida que tem decidido que a
renda do segurado a ser considerada é a da data da prisão.
Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia
em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73
(AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
O acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do
STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplicar-se-ia ao caso o
disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015).
No acórdão, foi firmada a tese:
“Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda
do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR
Porém, no presente caso, não se pode ignorar que a autora nasceu durante o período em que o
segurado já se encontrava preso.
Ocorre que a previdência social serve para a cobertura de eventos, contingências ou riscos
sociais imprevistos, a ocorrerem posteriormente no tempo.
"O termo risco social", ensinam Machado da Rocha e Baltazar Júnior, "é empregado para
designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que ocorrem na vida de todos os homens,
com certeza ou probabilidade significativa, provocando um desajuste nas condições normais de
vida, em especial a obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades a
serem atendidas, pois nestes momentos críticos, normalmente não podem ser satisfeitas pelo
indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se tais eventos de 'riscos' e por dizerem respeito
ao próprio funcionamento da sociedade, denominam-se 'riscos sociais'. Os regimes
previdenciários são instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários a cobertura de
determinadas contingências sociais. Em sua essência, as normas buscam amparar os
trabalhadores e seus dependentes quando vitimados por eventos, reais ou presumidos, que
venham a produzir perda integral ou parcial dos rendimentos familiares ou despertem outra
necessidade considerada socialmente relevante. Os riscos sociais cuja cobertura é suportada
pelo regime geral são elencados no art. 1º desta Lei, excetuado expressamente no § 1º do art. 9º,
o desemprego involuntário, que é objeto de lei específica (Lei 7.998/90, alterada pela Lei
8.900/94), para os trabalhadores em geral." (g.n., MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR
JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 9ª ed., Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 27-32) (g. n.)
“A palavra previdência é derivada do verbo prever, sinônima de antever. Prever ou antever, como
o nome está a exprimir, tem significado de ver antecipadamente fato ou situação que poderá
ocorrer no futuro. Amauri Mascaro Nascimento lembra que “a palavra previdência significa a
faculdade de prever, acautelar-se, providenciar hoje para que não falte amanhã. E, citando lição
de Nair Lemos Gonçalves, acrescenta: “O evidente propósito de, antecipadamente, reunir
recursos dos interessados e organizar mecanismos que pudessem e possam atender a
contingências sociais prováveis e futuras. É isto a previdência social” (g.n., URBANO
GONÇALVES, Odonel. Manual de Direito Previdenciário, 12ª edição, São Paulo, Atlas, 2007).
Ou seja, primeiramente o interessado paga uma contribuição social para que, no caso de ocorrer
no futuro um risco social, obter um benefício previdenciário.
Essa a essência da relação jurídica previdenciária.
Na presente hipótese, o risco social (reclusão) deu-se previamente ao nascimento da parte
autora, o que inverte toda a lógica do sistema de seguro social.
Tal situação equivale à do requerimento de pensão por morte no caso de nascimento de filho por
inseminação artificial, utilizando-se o sêmen congelado do de cujus anos após o falecimento
deste último. Situação que extravasa flagrantemente o intuito protetivo da previdência social.
Mais que isso, tal contexto corresponderia a contratar um seguro privado após a ocorrência do
evento danoso, o que aberra do senso lógico e jurídico. A previdência social tem natureza de
seguro social, de modo que, mutatis mutandis, tal pensamento se aplica.
Em casos que tais, pretende-se que seja concedido um benefício com o propósito de custear – à
custa dos contribuintes – as necessidades do beneficiário com base em evento pretérito, a
reclusão do pai, situação que que não está abrangida pelo sistema de previdência social.
Por fim, registro a existência de julgamento desta Egrégia Nona Turma nesse sentido, por maioria
de votos:
“PREVIDENCIARÍO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO A SER
AFERIDA. TESE 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO.
NASCIMENTO DO BENEFICIÁRIO APÓS A PRISÃO. AUSÊNCIA DE RISCO SOCIAL FUTURO.
CONTINGÊNCIA PRÉVIA. INVERSÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
- Em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito de
aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe ao
segurado e não aos dependentes deste (RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
25.3.2009).
- Noutro passo, alega a parte autora que a condição de desempregado afasta a necessidade de
limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão.
Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia
em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73
(AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao
tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. No acórdão, foi
firmada a tese: "Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do
recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
- Porém, no presente caso, não se pode ignorar que a autora nasceu em 2005, após segurado já
se encontrar recluso havia vários anos (desde 2000). Ocorre que a previdência social serve para
a cobertura de eventos, contingências ou riscos sociais imprevistos, a ocorrerem posteriormente
no tempo.
- "O termo risco social", ensinam Machado da Rocha e Baltazar Júnior, "é empregado para
designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que ocorrem na vida de todos os homens,
com certeza ou probabilidade significativa, provocando um desajuste nas condições normais de
vida, em especial a obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades a
serem atendidas, pois nestes momentos críticos, normalmente não podem ser satisfeitas pelo
indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se tais eventos de 'riscos' e por dizerem respeito
ao próprio funcionamento da sociedade, denominam-se 'riscos sociais'. Os regimes
previdenciários são instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários a cobertura de
determinadas contingências sociais. Em sua essência, as normas buscam amparar os
trabalhadores e seus dependentes quando vitimados por eventos, reais ou presumidos, que
venham a produzir perda integral ou parcial dos rendimentos familiares ou despertem outra
necessidade considerada socialmente relevante. Os riscos sociais cuja cobertura é suportada
pelo regime geral são elencados no art. 1º desta Lei, excetuado expressamente no § 1º do art. 9º,
o desemprego involuntário, que é objeto de lei específica (Lei 7.998/90, alterada pela Lei
8.900/94), para os trabalhadores em geral." (g.n., MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR
JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 9ª ed., Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 27-32) (g. n.)
- Segundo Odonel Urbano Gonçalves, "A palavra previdência é derivada do verbo prever,
sinônima de antever. Prever ou antever, como o nome está a exprimir, tem significado de ver
antecipadamente fato ou situação que poderá ocorrer no futuro. Amauri Mascaro Nascimento
lembra que "a palavra previdência significa a faculdade de prever, acautelar-se, providenciar hoje
para que não falte amanhã. E, citando lição de Nair Lemos Gonçalves, acrescenta: "O evidente
propósito de, antecipadamente, reunir recursos dos interessados e organizar mecanismos que
pudessem e possam atender a contingências sociais prováveis e futuras. É isto a previdência
social" (g.n., URBANO GONÇALVES, Odonel. Manual de Direito Previdenciário, 12ª edição, São
Paulo, Atlas, 2007).
- Na relação jurídica previdenciária, primeiramente o interessado paga uma contribuição social
para que, no caso de ocorrer no futuro um risco social, obter um benefício previdenciário. Na
presente hipótese, o risco social (reclusão) deu-se previamente ao nascimento da parte autora, o
que inverte toda a lógica do sistema de seguro social.
- A concessão do benefício em tal caso corresponderia a contratar um seguro após a ocorrência
do evento danoso, o que aberra do senso lógico e jurídico. A previdência social tem natureza de
seguro social, de modo que, mutatis mutandis, tal pensamento se aplica. Por isso, não se afigura
possível juridicamente a concessão de auxílio-reclusão nesses casos.
- Benefício indevido. Acórdão mantido, por fundamento diverso” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
1460203 / SP 0035213-09.2009.4.03.9999, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
NONA TURMA, Data do Julgamento 20/02/2019, Data da Publicação/Fonte, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/03/2019).
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA
Por tais razões, o entendimento pessoal deste relator é o de que resta ausente a condição de
segurado, inviável a concessão do benefício.
Não obstante, em análise prévia dos autos levada a efeito pelos quatro membros desta Nona
Turma, o voto deste relator seria solitário, de modo que a visão da maioria qualificada (sobretudo
no tocante ao reexame das questões de fato), neste momento, no sentido do direito ao benefício
pela parte autora.
Em razão disso, levando em linha de conta que a análise colegiada conduz a um exame conjunto,
menos propenso a erro, ressalvarei meu entendimento pessoal, em tributo à colegialidade,
princípio que prestigia, em última análise, a segurança jurídica sobre a visão individual do
magistrado.
Quanto ao termo inicial, é despropositada a pretensão recursalde fazer retroagir a DIB à data da
prisão. Como não era ainda nascida, indevida seria a condenação do INSS a pagar o benefício
desde então, de modo que se aplica a regra geral prevista no artigo 74, II, da LBPS.
Para além, a regra evocada no recurso da parte autora, prevista no artigo 79 da LBPS, foi
expressamente revogada pela Lei nº 13.846/2019.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO A SER
AFERIDA. TESE 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO.
NASCIMENTO DO BENEFICIÁRIO APÓS A PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO
ATUAL DA NONA TURMA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- Em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito de
aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe ao
segurado e não aos dependentes deste (RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
25.3.2009).
- Noutro passo, alega a parte autora que a condição de desempregado afasta a necessidade de
limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão.
Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia
em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73
(AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao
tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. No acórdão, foi
firmada a tese: “Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do
recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
- Benefício devido, consoante entendimento majoritário atual da Nona Turma, a despeito de a
parte autora haver nascido após a prisão do segurado.
- Quanto ao termo inicial, é despropositada a pretensão de fazer retroagir a DIB à data da prisão.
Como não era ainda nascida, indevida seria a condenação do INSS a pagar o benefício desde
então, de modo que se aplica a regra geral prevista no artigo 74, II, da LBPS. Para além, a regra
evocada no recurso da parte autora, prevista no artigo 79 da LBPS, foi expressamente revogada
pela Lei nº 13.846/2019.
- Apelações improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
