Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020734-32.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. SEGURADO RECLUSO
DESEMPREGADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Pelos documentos acostados o segurado recluso manteve vínculo com a empresa Prates
Bueno Empreiteira de Obras Ltda, na função de apontador, no período de 16/11/09 a 14/09/10,
de forma que, quando do recolhimento à prisão em 21/07/2011 estava desempregado , motivo
pelo qual, a alegação de percebimento de renda superior ao limite legal deve ser afastada.
3. É a orientação desta 10ª Turma, no sentido de que o segurado ficou desempregado desde
09/2010 até sua prisão 21/07/2011, não deve, portanto, ser considerado o último salário de
contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99.
4. A dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do
inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o mesmo, condições financeiras de se
manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes
as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir
situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da
prestação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020734-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JULYA BOREGES ARAUJO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ANDREZA BOREGES ARAUJO QUIRINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020734-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JULYA BOREGES ARAUJO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ANDREZA BOREGES ARAUJO QUIRINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos
do PJE, objetivando a concessão do benefício de auxílio - reclusão , indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta a agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela
de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC. Alega que à época da prisão o genitor estava
desempregado e sem auferir qualquer renda, mas, mantinha a qualidade de segurado. Requer a
concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso com a concessão da
tutela antecipada recursal.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado, não apresentou resposta ao
recurso.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão antecipatória da tutela e
informou que não interporá recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020734-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JULYA BOREGES ARAUJO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ANDREZA BOREGES ARAUJO QUIRINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
Consoante preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, estabeleceu que "Até que a lei
discipline o acesso ao salário-família e auxílio - reclusão para os servidores, segurados e seus
dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei,
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social". À época do recolhimento à prisão do segurado (21/07/2011) tal valor correspondia a R$
862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), conforme Portaria nº 407, de
14/07/2011.
Pelo documento , "Comunicação de Decisão", expedido pelo INSS, em 07/08/2018, verifico que
não foi reconhecido o direito ao benefício, sob o fundamento de que o último salário-de-
contribuição recebido pelo segurado teria sido superior ao previsto na legislação.
Ocorre que, pelos documentos acostados, notadamente pela cópia da CTPS, observo que o
segurado recluso manteve vínculo com a empresa Prates Bueno Empreiteira de Obras Ltda, na
função de apontador, no período de 16/11/09 a 14/09/10, de forma que, quando do recolhimento
à prisão em 21/07/2011 estava desempregado , motivo pelo qual, a alegação de percebimento de
renda superior ao limite legal deve ser afastada.
Neste sentido, reporto-me a jurisprudência desta Egrégia Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO . ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A impossibilidade
de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública deve ser interpretada restritivamente,
mormente quando constatada, no momento da distribuição do ônus processual, que a gravidade
do dano possível e a irreversibilidade dos efeitos do provimento atingem de maneira mais severa
aquele que carece do benefício previdenciário. II - Presentes nos autos documentos que
demonstram a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, do genitor
da menor, ora agravada, recolhido à prisão desde 10/07/2003, bem como relatório sócio-
econômico que indica a situação de penúria da família. III - À época do recolhimento à prisão o
segurado estava desempregado , o que afasta a alegação de percebimento de renda superior ao
limite legal. IV - Presentes os requisitos legais, de rigor a antecipação da tutela de mérito. V -
Agravo improvido." (Processo AI 200403000131626 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 201978
Relator(a) JUIZA MARIANINA GALANTE Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA
Fonte DJU DATA:23/06/2005 PÁGINA: 589 Data da Decisão 02/05/2005 Data da
Publicação.23/06/2005).
Acresce relevar que esta é a orientação desta 10ª Turma, no sentido de que o segurado ficou
desempregado desde 09/2010 até sua prisão 21/07/2011, não deve, portanto, ser considerado o
último salário de contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99,
verbis:
Art. 116. O auxílio - reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio -doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio - reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta forma, mostra-se irrelevante a alegação de que o segurado recluso teria recebido salário-
de-contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez
que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Outrossim, a dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos
termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o mesmo, condições financeiras
de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-
lhes as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir
situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da
prestação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e conceder o benefício de auxílio-reclusão à agravante, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. SEGURADO RECLUSO
DESEMPREGADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Pelos documentos acostados o segurado recluso manteve vínculo com a empresa Prates
Bueno Empreiteira de Obras Ltda, na função de apontador, no período de 16/11/09 a 14/09/10,
de forma que, quando do recolhimento à prisão em 21/07/2011 estava desempregado , motivo
pelo qual, a alegação de percebimento de renda superior ao limite legal deve ser afastada.
3. É a orientação desta 10ª Turma, no sentido de que o segurado ficou desempregado desde
09/2010 até sua prisão 21/07/2011, não deve, portanto, ser considerado o último salário de
contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99.
4. A dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do
inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o mesmo, condições financeiras de se
manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes
as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir
situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da
prestação.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
