Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001109-46.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO - RECLUSÃO . TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. SEGURADO RECLUSO
DESEMPREGADO . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NPCPC.
2. O segurado recluso prestou serviços à Lojas Cem S/A , no período de 14/05/2012 a
14/10/2013, e, auferiu seguro-desemprego no período de 08/01/2014 a 08/04/2014, assim,
quando do recolhimento à prisão em 29/04/2015 estava desempregado , motivo pelo qual, a
alegação de percebimento de renda superior ao limite legal deve ser afastada.
3. A orientação desta 10ª Turma, no sentido de que o segurado ficou desempregado desde
14/10/2013 até sua prisão 29/04/2015, não devendo, portanto, ser considerado o último salário de
contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99.
4. Mostra-se irrelevante a alegação de que o segurado recluso teria recebido salário-de-
contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que
não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A dependência econômica dos filhos menores do segurado recluso é presumida, nos termos do
inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o filho menor, condições financeiras de se
manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes
as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir
situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da
prestação.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001109-46.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANA JULIA BACHIEGA DOS SANTOS, DAVI LUCAS BACHIEGA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001109-46.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANA JULIA BACHIEGA DOS SANTOS, DAVI LUCAS BACHIEGA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos
da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio - reclusão ,
indeferiu a tutela antecipada.
Sustentam os agravantes, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC. Alegam que à época da prisão o genitor
estava desempregado, mas, mantinha a qualidade de segurado, haja vista o recebimento das
parcelas do seguro-desemprego no período de 08/01/14 a 08/04/14. Aduzem que o critério
econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, de forma que a ausência de
renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício
de atividade remunerada. Pugnam pela reforma da decisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
A tutela antecipada recursal foi deferida.
Intimado, o INSS/agravado apresentou resposta ao recurso, alegando que a apuração da “baixa-
renda” deve ser averiguada pelo último salário-de-contribuição, pouco importando se no momento
do encarceramento o segurado recluso, em período de graça, não auferia qualquer rendimento.
Pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Intimados, os agravantes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001109-46.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANA JULIA BACHIEGA DOS SANTOS, DAVI LUCAS BACHIEGA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do NCPC.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de que mesmo que o segurado
se encontre desempregado, em período de graça, deverá ser considerado como parâmetro para
a concessão ou não do auxílio-reclusão o seu último salário-de-contribuição. Caso este seja
maior que o valor estabelecido pela Portaria, o segurado desempregado não fará jus ao benefício.
A r. decisão merece reforma. Vejamos:
O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, estabeleceu que "Até que a lei
discipline o acesso ao salário-família e auxílio - reclusão para os servidores, segurados e seus
dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei,
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social". À época do recolhimento à prisão do segurado (29/04/2015) tal valor correspondia a R$
1.089,72 (hum mil, oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme Portaria nº 13, de
09/01/2015.
Observo pelo documento , "Comunicação de Decisão", expedido pelo INSS, em 04/05/2016, que
não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o último salário-de-contribuição
recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação.
Ocorre que, pelos documentos acostados aos autos, bem como pela consulta ao extrato CNIS,
em terminal instalado neste gabinete, verifico que o segurado recluso prestou serviços à Lojas
Cem S/A , no período de 14/05/2012 a 14/10/2013, e, auferiu seguro-desemprego no período de
08/01/2014 a 08/04/2014, assim, quando do recolhimento à prisão em 29/04/2015 estava
desempregado , motivo pelo qual, a alegação de percebimento de renda superior ao limite legal
deve ser afastada.
Neste sentido, reporto-me a jurisprudência desta Egrégia Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO . ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A
impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública deve ser interpretada
restritivamente, mormente quando constatada, no momento da distribuição do ônus processual,
que a gravidade do dano possível e a irreversibilidade dos efeitos do provimento atingem de
maneira mais severa aquele que carece do benefício previdenciário. II - Presentes nos autos
documentos que demonstram a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n.º
8.213/91, do genitor da menor, ora agravada, recolhido à prisão desde 10/07/2003, bem como
relatório sócio-econômico que indica a situação de penúria da família. III - À época do
recolhimento à prisão o segurado estava desempregado , o que afasta a alegação de
percebimento de renda superior ao limite legal. IV - Presentes os requisitos legais, de rigor a
antecipação da tutela de mérito. V - Agravo improvido." (Processo AI 200403000131626 AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 201978 Relator(a) JUIZA MARIANINA GALANTE Sigla do órgão
TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte DJU DATA:23/06/2005 PÁGINA: 589 Data da
Decisão 02/05/2005 Data da Publicação.23/06/2005).
Acresce relevar que esta é a orientação desta 10ª Turma, no sentido de que o segurado ficou
desempregado desde 14/10/2013 até sua prisão 29/04/2015, não devendo, portanto, ser
considerado o último salário de contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto
3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio - reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio -doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio - reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta forma, mostra-se irrelevante a alegação de que o segurado recluso teria recebido salário-
de-contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez
que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Outrossim, a dependência econômica dos filhos menores do segurado recluso é presumida, nos
termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo os mesmos, condições
financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que
possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício
para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar
da prestação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder o
benefício de auxílio-reclusão aos agravantes, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO - RECLUSÃO . TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. SEGURADO RECLUSO
DESEMPREGADO . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NPCPC.
2. O segurado recluso prestou serviços à Lojas Cem S/A , no período de 14/05/2012 a
14/10/2013, e, auferiu seguro-desemprego no período de 08/01/2014 a 08/04/2014, assim,
quando do recolhimento à prisão em 29/04/2015 estava desempregado , motivo pelo qual, a
alegação de percebimento de renda superior ao limite legal deve ser afastada.
3. A orientação desta 10ª Turma, no sentido de que o segurado ficou desempregado desde
14/10/2013 até sua prisão 29/04/2015, não devendo, portanto, ser considerado o último salário de
contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99.
4. Mostra-se irrelevante a alegação de que o segurado recluso teria recebido salário-de-
contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que
não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
5. A dependência econômica dos filhos menores do segurado recluso é presumida, nos termos do
inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o filho menor, condições financeiras de se
manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes
as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir
situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da
prestação.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
