Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5409170-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO
INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DE PERÍODO RURAL.
I -A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II- Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola,em regime de economia
familiar, nos períodos de 19.07.1972 a 21.04.1982,03.09.1982 a 28.02.1983 e 08.06.1983 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados
interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Os períodos de 16.04.2004 a 02.05.2005, 05.07.2005 a 30.06.2006, 28.07.2006 a 31.10.2006,
12.01.2007 a 11.11.2008 e 12.12.2008 a 30.09.2009 (dados do CNIS), não podem ser
computados para efeito de carência, eis que não intercalados com períodos contributivos.
VI- Somados osperíodos de atividade rural reconhecidos na presente demanda aos demais
incontroversos, a parte autora completou 19 anos, 03 meses e 11 diasde tempo de serviço até
25.05.2018, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão, contando com apenas 10 meses de carência, não fazendo jus, portanto, à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade
proporcional.
VII -Tendo em vista que o autor sequer completou sessenta anos de idade até a data do presente
julgamento, também não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, seja rural ou comum.
VIII - Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de
acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação
dos períodos reconhecidos como rurícola.
X - Apelação do réu e remessa oficialparcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5409170-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ALVES FOGACA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5409170-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ALVES FOGACA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em
ação previdenciária para declarar como tempo de contribuição o período de labor rural em regime
de economia familiar, a partir de 19.07.1972, com exceção dos períodos de atividade urbanajá
reconhecidos pela autarquia, bem como para computar os períodos em gozo de auxílio-doença
como tempo de carência.Condenou o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de
contribuição em favor do autor, a contar da data do requerimento administrativo (25.05.2018). As
prestações em atraso serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de
mora na forma da Lei n. 11.960/09. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, alega o réu, em síntese, que não restou comprovado
o efetivo exercício do labor rural no período reconhecido, sendo inadmissível a prova
exclusivamente testemunhal. Aduz, outrossim, a impossibilidade de computar os períodos de
atividade rural anteriores a 1991, bem como os períodos em gozo de auxílio-doença, para efeito
de carência. Sustenta, assim, que o autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de correção
monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5409170-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ALVES FOGACA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.07.1960, o reconhecimento da atividade rural, em
regime de economia familiar, desde os doze anos de idade, bem como a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
efetuado em 25.05.2018.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, o autor apresentou certidão emitida pela Polícia Civil do Estado de São
Paulo, em 14.05.2018, no sentido de que ao requerer a Cédula de Identidade, em 01.09.1978, o
autor declarou a profissão de lavrador. Trouxe, também, dentre outros documentos, Declaração
de Produtor Rural (1998); Declaração para Índice de Participação nos Municípios (2001); Pedido
de Talonário de Produtor Rural (1998); Notas Fiscais de Produtor (1998/2004); Certificados de
Cadastro de Produtor Rural (2006/2014); Declaração do ITR (2017), Recibo de Entrega da RAIS
(2015/2016) e escritura de divisão amigável de imóvel (1973).Tais documentos constituem início
razoável de prova material de seu labor agrícola.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram que conhecem o autor há longa
data (mais de quarenta anos) e que ele sempre trabalhou na roça, desde a infância, no sítio de
propriedade da família, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
Ressalto, no entanto, que os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de
aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições,
conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de
07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp
207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ
05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, tenho que deve ser mantido oreconhecimento do labor
do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 19.07.1972 a
21.04.1982,03.09.1982 a 28.02.1983 e 08.06.1983 a 31.10.1991, devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Destaco ainda que, em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o E. Superior Tribunal
de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo
de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)
No caso dos autos, contudo, os períodos de 16.04.2004 a 02.05.2005, 05.07.2005 a 30.06.2006,
28.07.2006 a 31.10.2006, 12.01.2007 a 11.11.2008 e 12.12.2008 a 30.09.2009 (dados do CNIS),
não podem ser computados para efeito de carência, eis que não intercalados com períodos
contributivos.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta feita, somados os períodos de atividade rural reconhecidos na presente demanda aos
demais incontroversos, a parte autora completou 19 anos, 03 meses e 11 diasde tempo de
serviço até 25.05.2018, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte
integrante da presente decisão, contando com apenas 10 meses de carência, não fazendo jus,
portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na
modalidade proporcional.
Ademais, levando em consideração que o autor sequer completou sessenta anos de idade até o
presente momento, também não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, rural ou comum.
Fixo os honorários advocatícios, devidos pelo INSS, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo
com o entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, a fim de
esclarecer que o autor totalizou 19 anos, 03 meses e 11 dias dias de tempo de serviço até
25.05.2018, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na
modalidade proporcional. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois reais).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora PEDRO ALVES FOGAÇA, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que sejam averbados os períodos de atividade rural de 19.07.1972 a
21.04.1982, 03.09.1982 a 28.02.1983 e 08.06.1983 a 31.10.1991, exceto para efeito de carência,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO
INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DE PERÍODO RURAL.
I -A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II- Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola,em regime de economia
familiar, nos períodos de 19.07.1972 a 21.04.1982,03.09.1982 a 28.02.1983 e 08.06.1983 a
31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados
interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Os períodos de 16.04.2004 a 02.05.2005, 05.07.2005 a 30.06.2006, 28.07.2006 a 31.10.2006,
12.01.2007 a 11.11.2008 e 12.12.2008 a 30.09.2009 (dados do CNIS), não podem ser
computados para efeito de carência, eis que não intercalados com períodos contributivos.
VI- Somados osperíodos de atividade rural reconhecidos na presente demanda aos demais
incontroversos, a parte autora completou 19 anos, 03 meses e 11 diasde tempo de serviço até
25.05.2018, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão, contando com apenas 10 meses de carência, não fazendo jus, portanto, à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade
proporcional.
VII -Tendo em vista que o autor sequer completou sessenta anos de idade até a data do presente
julgamento, também não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, seja rural ou comum.
VIII - Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de
acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação
dos períodos reconhecidos como rurícola.
X - Apelação do réu e remessa oficialparcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
