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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGE...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:26

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. II - Ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 12.05.1975 (data em que completou 12 anos de idade) a 05.03.1990 (véspera de seu primeiro registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.04.1977 a 01.09.1978, 02.08.1982 a 28.02.1984, 23.08.1984 a 16.01.1985, 01.04.1985 a 08.07.1985, 23.08.1985 a 02.09.1985, 01.11.1985 a 01.09.1986, 01.05.1987 a 31.01.1988, 01.06.1988 a 21.05.1989, 01.07.1989 a 05.01.1990, 01.08.1990 a 12.02.1991, 01.07.1991 a 30.09.1992 e 01.03.1993 a 28.04.1995, laborados nas funções de açougueiro, conforme anotações em CTPS e PPP acostados aos autos, atividades profissionais previstas no código 1.3.1 do Decreto 53.831/64, observando-se, ainda que, em se tratando de períodos anteriores a 10.12.1997, não se exigia a comprovação da insalubridade por laudo técnico. VII - Da mesma forma, reconhecida a prejudicialidade dos interregnos de 09.10.1978 a 26.03.1979, 02.09.1986 a 23.09.1986 e 02.05.1997 a 10.12.1997, em que o autor laborou como balconista desossador (primeiro período) e açougueiro (demais intervalos), atividades profissionais previstas no código 1.3.1 do Decreto 53.831/64, observando-se, ainda que, em se tratando de períodos anteriores a 10.12.1997, não se exigia a comprovação da insalubridade por laudo técnico. VIII - Devem ser tidos como tempo comum os interregnos de 02.01.2000 a 17.08.2000, vez que o PPP informa que, no referido intervalo, o autor esteve submetido a ruído de 72 dB, abaixo do limite de tolerância da época (90 dB) e ao agente frio, de forma intermitente, insuficiente para a caracterização da prejudicialidade pretendida, sendo certo, ainda, que por se tratar de intervalo posterior a 10.12.1997 não é possível o reconhecimento da atividade especial apenas pela categoria profissional. Da mesma forma, devem ser tidos por tempo comum dos demais períodos posteriores a 10.12.1997 (01.03.2001 a 02.05.2001, 02.09.2002 a 02.01.2003, 01.08.2004 a 14.09.2004, 02.01.2007 a 20.06.2007, 19.02.2008 a 07.05.2008, 19.05.2015 a 14.10.2015 e 01.07.2017), vez que o autor não apresentou documento técnico apto a demonstrar a insalubridade pleiteada. IX - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". X - Somados o período de atividade rural e os intervalos especiais ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor completou 24 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço até 03.10.2017 (data do requerimento administrativo) e 31 anos, 04 meses e 13 dias até 24.07.2018 (data do ajuizamento da ação). Todavia, o autor, nascido em 23.07.1957, apesar de ter implementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 02 anos, 02 meses e 10 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado. XI - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, conforme consulta ao CNIS, o último vínculo empregatício do autor foi em novembro de 2017. XII - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença. XIII - Apelações do réu e da parte autora parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5376785-29.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5376785-29.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa



E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
II - Ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade campesina
desempenhada no intervalo de 12.05.1975 (data em que completou 12 anos de idade) a
05.03.1990 (véspera de seu primeiro registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem de
tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
01.04.1977 a 01.09.1978, 02.08.1982 a 28.02.1984, 23.08.1984 a 16.01.1985, 01.04.1985 a
08.07.1985, 23.08.1985 a 02.09.1985, 01.11.1985 a 01.09.1986, 01.05.1987 a 31.01.1988,
01.06.1988 a 21.05.1989, 01.07.1989 a 05.01.1990, 01.08.1990 a 12.02.1991, 01.07.1991 a
30.09.1992 e 01.03.1993 a 28.04.1995, laborados nas funções de açougueiro, conforme
anotações em CTPS e PPP acostados aos autos, atividades profissionais previstas no código
1.3.1 do Decreto 53.831/64, observando-se, ainda que, em se tratando de períodos anteriores a
10.12.1997, não se exigia a comprovação da insalubridade por laudo técnico.
VII - Da mesma forma, reconhecida a prejudicialidade dos interregnos de 09.10.1978 a
26.03.1979, 02.09.1986 a 23.09.1986 e 02.05.1997 a 10.12.1997, em que o autor laborou como
balconista desossador (primeiro período) e açougueiro (demais intervalos), atividades
profissionais previstas no código 1.3.1 do Decreto 53.831/64, observando-se, ainda que, em se
tratando de períodos anteriores a 10.12.1997, não se exigia a comprovação da insalubridade por
laudo técnico.
VIII - Devem ser tidos como tempo comum os interregnos de 02.01.2000 a 17.08.2000, vez que o
PPP informa que, no referido intervalo, o autor esteve submetido a ruído de 72 dB, abaixo do
limite de tolerância da época (90 dB) e ao agente frio, de forma intermitente, insuficiente para a
caracterização da prejudicialidade pretendida, sendo certo, ainda, que por se tratar de intervalo
posterior a 10.12.1997 não é possível o reconhecimento da atividade especial apenas pela
categoria profissional. Da mesma forma, devem ser tidos por tempo comum dos demais períodos
posteriores a 10.12.1997 (01.03.2001 a 02.05.2001, 02.09.2002 a 02.01.2003, 01.08.2004 a
14.09.2004, 02.01.2007 a 20.06.2007, 19.02.2008 a 07.05.2008, 19.05.2015 a 14.10.2015 e
01.07.2017), vez que o autor não apresentou documento técnico apto a demonstrar a
insalubridade pleiteada.
IX - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção
de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário,
vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima
de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição,
se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
X - Somados o período de atividade rural e os intervalos especiais ora reconhecidos aos demais
incontroversos, o autor completou 24 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 31 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço até 03.10.2017 (data do
requerimento administrativo) e 31 anos, 04 meses e 13 dias até 24.07.2018 (data do ajuizamento
da ação). Todavia, o autor, nascido em 23.07.1957, apesar de ter implementado o requisito etário,
não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 02 anos, 02
meses e 10 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.
XI - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, conforme consulta ao CNIS, o
último vínculo empregatício do autor foi em novembro de 2017.

XII - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
XIII - Apelações do réu e da parte autora parcialmente providas.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5376785-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO BATISTA DE SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DE
SIQUEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-N






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5376785-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO BATISTA DE SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DE
SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelações de
sentença, integrada pela decisão do ID 41583290, que julgou parcialmente procedente o pedido
para averbar o tempo de labor rural, sem registro em CTPS, referente ao intervalo de 23.07.1969
a 01.04.1976, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 01.04.1977 a 01.09.1978,

02.08.1982 a 28.02.1984, 23.08.1984 a 16.01.1985, 01.04.1985 a 08.07.1985, 23.08.1985 a
02.09.1985, 01.11.1985 a 01.09.1986, 01.05.1987 a 31.01.1988, 01.06.1988 a 21.05.1989,
01.07.1989 a 05.01.1990, 01.08.1990 a 12.02.1991, 01.07.1991 a 30.09.1992 e 01.03.1993 a
28.04.1995 e 02.01.2000 a 17.08.2000, determinando-se, consequentemente, as respectivas
averbações, vez que não atingiu tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição. Ante a sucumbência parcial, as partes foram condenadas ao rateio do
pagamento das custas processuais e ao percentual de 10% de honorários advocatícios sobre o
valor da causa, vedada a compensação. Quanto à parte autora, deverá ser observado o art. 98, §
3º, do CPC/2015.


O autor, em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser
parcialmente reformada, eis que com o reconhecimento de todo o tempo especial trabalhado
como açougueiro e sua respectiva conversão em tempo comum, pelo fator 1.4, faz jus ao
cômputo de 27 anos, 02 meses e 18 dias que somado ao labor rural reconhecido totaliza 33 anos,
08 meses e 18 dias, devendo este ser o tempo correto a ser averbado. Aduz, ainda, a
possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementar o tempo necessário à
jubilação pretendida.


Em sua apelação, alega o réu, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício
de atividade rural por todo período reconhecido judicialmente, ante a ausência de início de prova
material contemporânea, corroborado por testemunhas, sendo vedado à demandante se valer
apenas de prova testemunhal. Quanto aos intervalos tidos por especiais, alegou que o requerente
também não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, de forma habitual e
permanente, a agentes nocivos à sua saúde. Sustenta, ademais, que a utilização de EPI eficaz
neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto.
Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária. Prequestiona a matéria para fins
recursais.

Sem a apresentação de contrarrazões (ID 41583313), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5376785-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO BATISTA DE SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DE
SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O





Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.07.1957, a averbação de atividade rural no
período de 23.7.1969 a 31.12.1976, bem como o reconhecimento de atividade especial nos
intervalos em que exerceu a função de açougueiro conforme anotações em CTPS (01.04.1977 a
01.09.1978, 09.10.1978 a 26.03.1979, 02.08.1982 a 28.02.1984, 23.08.1984 a 16.01.1985,
1.4.1985 a 08.07.1985, 23.08.1985 a 02.09.1985, 01.011.1985 a 23.09.1986, 01.05.1987 a
31.01.1988, 01.06.1988 a 21.05.1989, 01.07.1989 a 05.01.1990, 01.08.1990 a 12.02.1991,
01.07.1991 a 30.09.1992, 01.03.1993 a 30.09.1995, 02.05.1997 a 10.12.1997 e 15.03.1998,
03.11.1998 a 31.01.1999, 02.01.2000 a 17.08.2000, 01.03.2001 a 02.05.2001, 02.09.2002 a
02.01.2003, 01.08.2004 a 14.09.2004, 02.01.2007 a 20.06.2007, 19.02.2008 a 07.05.2008,
19.05.2015 a 14.10.2015 e do vínculo iniciado em 01.07.2017, sem baixa na carteira), que
convertido em tempo comum pelo fator 1,4 e somado ao período incontroverso totaliza mais de
37 anos de tempo de serviço. Consequentemente, pugna pela concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, observa-se que a parte autora apresentou cópia da certidão de casamento dos
seus genitores (23.12.1944; ID 41583264), em que seu pai fora qualificado como lavrador;
certidão com valor de histórico escolar da Secretaria de Educação de SP informando que o autor
cursou, no ano de 1968, a 1ª série na Escola Mista da Fazenda Água Amarela (ID 41583264 -
Pág. 4); certidão de dispensa de incorporação (1977; ID 41583264 - Pág. 5) e título eleitoral
(1978; ID 41583264 - Pág. 6), em que ele fora qualificado como lavrador, constituindo tais
documentos início de prova material do seu labor rural, no período que se pretende comprovar.

Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em
nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende
comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003,
pág. 365).

Por seu turno, a testemunha ouvida em Juízo afirmou que conhece o autor há 40 anos, época em
que o pai do autor era arrendatário de terra, que viu o autor trabalhando na roça desde muito
jovem, que apenas a família trabalhava na terra, tendo permanecido no campo até vir para a
cidade.

Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.

A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.

Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, conforme entendimento firmado na
Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.

Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.

Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na
condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 23.07.1969 a (momento em que
completou 12 anos de idade) a 31.03.1976 (véspera de seu primeiro vínculo urbano - conforme
dados do CNIS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
01.04.1977 a 01.09.1978, 02.08.1982 a 28.02.1984, 23.08.1984 a 16.01.1985, 01.04.1985 a
08.07.1985, 23.08.1985 a 02.09.1985, 01.11.1985 a 01.09.1986, 01.05.1987 a 31.01.1988,
01.06.1988 a 21.05.1989, 01.07.1989 a 05.01.1990, 01.08.1990 a 12.02.1991, 01.07.1991 a
30.09.1992 e 01.03.1993 a 28.04.1995, laborados nas funções de açougueiro, conforme
anotações em CTPS e PPP acostados aos autos (ID ́s 41583258 e 41583259, respectivamente),
atividades profissionais previstas no código 1.3.1 do Decreto 53.831/64, observando-se, ainda
que, em se tratando de períodos anteriores a 10.12.1997, não se exigia a comprovação da
insalubridade por laudo técnico.

Da mesma forma, reconheço a prejudicialidade dos interregnos de 09.10.1978 a 26.03.1979,
02.09.1986 a 23.09.1986, 29.04.1995 a 30.09.1995 e 02.05.1997 a 10.12.1997, em que o autor
laborou como balconista desossador (primeiro período) e açougueiro (demais intervalos),
conforme registros em CTPS (ID41583258),atividades profissionais previstas no código 1.3.1 do
Decreto 53.831/64, observando-se, ainda que, em se tratando de períodos anteriores a
10.12.1997, não se exigia a comprovação da insalubridade por laudo técnico.


De outro lado, devem ser tidos como tempo comum os interregnos de 02.01.2000 a 17.08.2000,
vez que o PPP encartado (ID 41583259) informa que, no referido intervalo, o autor esteve
submetido a ruído de 72 dB, abaixo do limite de tolerância da época (90 dB) e ao agente frio, de
forma intermitente, insuficiente para a caracterização da prejudicialidade pretendida, sendo certo,
ainda, que por se tratar de intervalo posterior a 10.12.1997 não é possível o reconhecimento da
atividade especial apenas pela categoria profissional. Da mesma forma, devem ser tidos por
tempo comum dos demais períodos posteriores a 10.12.1997 (01.03.2001 a 02.05.2001,
02.09.2002 a 02.01.2003, 01.08.2004 a 14.09.2004, 02.01.2007 a 20.06.2007, 19.02.2008 a
07.05.2008, 19.05.2015 a 14.10.2015 e 01.07.2017), vez que o autor não apresentou documento
técnico apto a demonstrar a insalubridade pleiteada.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia

do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Somados o período de atividade rural e os intervalos especiais ora reconhecidos aos demais
incontroversos, o autor completou 24 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 31 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço até 03.10.2017 (data do
requerimento administrativo) e 31 anos, 04 meses e 13 dias até 24.07.2018 (data do ajuizamento
da ação). Todavia, o autor, nascido em 23.07.1957, apesar de ter implementado o requisito etário,
não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 02 anos, 02
meses e 10 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.

Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, conforme consulta ao CNIS, o
último vínculo empregatício do autor foi em novembro de 2017.

Verifico, ainda, que não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de
aposentadoria comum por idade, considerando que o autor conta com 62 (sessenta e dois) anos
de idade.

Ante a existência de recursos de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios na forma
fixada pela sentença.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu para excluir a averbação do labor
rural no dia 01.04.1976, bem como para afastar a prejudicialidade do interregno de 02.01.2000 a
17.08.2000, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade
dos intervalos de 09.10.1978 a 26.03.1979, 29.04.1995 a 30.09.1995,02.09.1986 a 23.09.1986e
02.05.1997 a 10.12.1997, mantidos os demais termos da sentença.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JOÃO BATISTA DE SIQUEIRA, a fim de que sejam adotadas

as medidas cabíveis para que sejam imediatamente averbados o labor rural de 23.07.1969 a
31.03.1976, exceto para efeitos de carência, e os períodos especiais de 01.04.1977 a 01.09.1978,
09.10.1978 a 26.03.1979 02.08.1982 a 28.02.1984, 23.08.1984 a 16.01.1985, 01.04.1985 a
08.07.1985, 23.08.1985 a 02.09.1985, 01.11.1985 a 01.09.1986, 02.09.1986 a 23.09.1986,
01.05.1987 a 31.01.1988, 01.06.1988 a 21.05.1989, 01.07.1989 a 05.01.1990, 01.08.1990 a
12.02.1991, 01.07.1991 a 30.09.1992 e 01.03.1993 a 30.09.1995 e 02.05.1997 a 10.12.1997,
tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.

E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
II - Ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade campesina
desempenhada no intervalo de 12.05.1975 (data em que completou 12 anos de idade) a
05.03.1990 (véspera de seu primeiro registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem de
tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
01.04.1977 a 01.09.1978, 02.08.1982 a 28.02.1984, 23.08.1984 a 16.01.1985, 01.04.1985 a
08.07.1985, 23.08.1985 a 02.09.1985, 01.11.1985 a 01.09.1986, 01.05.1987 a 31.01.1988,
01.06.1988 a 21.05.1989, 01.07.1989 a 05.01.1990, 01.08.1990 a 12.02.1991, 01.07.1991 a
30.09.1992 e 01.03.1993 a 28.04.1995, laborados nas funções de açougueiro, conforme
anotações em CTPS e PPP acostados aos autos, atividades profissionais previstas no código
1.3.1 do Decreto 53.831/64, observando-se, ainda que, em se tratando de períodos anteriores a
10.12.1997, não se exigia a comprovação da insalubridade por laudo técnico.
VII - Da mesma forma, reconhecida a prejudicialidade dos interregnos de 09.10.1978 a
26.03.1979, 02.09.1986 a 23.09.1986 e 02.05.1997 a 10.12.1997, em que o autor laborou como

balconista desossador (primeiro período) e açougueiro (demais intervalos), atividades
profissionais previstas no código 1.3.1 do Decreto 53.831/64, observando-se, ainda que, em se
tratando de períodos anteriores a 10.12.1997, não se exigia a comprovação da insalubridade por
laudo técnico.
VIII - Devem ser tidos como tempo comum os interregnos de 02.01.2000 a 17.08.2000, vez que o
PPP informa que, no referido intervalo, o autor esteve submetido a ruído de 72 dB, abaixo do
limite de tolerância da época (90 dB) e ao agente frio, de forma intermitente, insuficiente para a
caracterização da prejudicialidade pretendida, sendo certo, ainda, que por se tratar de intervalo
posterior a 10.12.1997 não é possível o reconhecimento da atividade especial apenas pela
categoria profissional. Da mesma forma, devem ser tidos por tempo comum dos demais períodos
posteriores a 10.12.1997 (01.03.2001 a 02.05.2001, 02.09.2002 a 02.01.2003, 01.08.2004 a
14.09.2004, 02.01.2007 a 20.06.2007, 19.02.2008 a 07.05.2008, 19.05.2015 a 14.10.2015 e
01.07.2017), vez que o autor não apresentou documento técnico apto a demonstrar a
insalubridade pleiteada.
IX - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção
de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário,
vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima
de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição,
se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
X - Somados o período de atividade rural e os intervalos especiais ora reconhecidos aos demais
incontroversos, o autor completou 24 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 31 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço até 03.10.2017 (data do
requerimento administrativo) e 31 anos, 04 meses e 13 dias até 24.07.2018 (data do ajuizamento
da ação). Todavia, o autor, nascido em 23.07.1957, apesar de ter implementado o requisito etário,
não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 02 anos, 02
meses e 10 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.
XI - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, conforme consulta ao CNIS, o
último vínculo empregatício do autor foi em novembro de 2017.
XII - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
XIII - Apelações do réu e da parte autora parcialmente providas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento as
apelacoes da parte autora e do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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