Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5077392-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPOSIÇÃO DO
NÚCLEO FAMILIAR DO MARIDO. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A autora se casou em 09.11.1985 e na certidão de casamento não consta qualificação do seu
marido como trabalhador rural. Ademais, o seu cônjuge possui apenas recolhimentos como
contribuinte individual, não havendo qualquer documento em seu nome que indique sua condição
de segurado especial. Assim, os demais documentos apresentados pela parte autora constituem
início razoável de prova material do seu labor rural até a data do seu casamento, momento em
que passou a constituir o núcleo familiar do seu marido.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA
TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
V - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor da autora
na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 27.02.1979 a 09.11.1985,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
VII - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a imediata averbação do período de
atividade rural.
VIII - Apelações do réu e da parte autora improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077392-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIDIA DE JESUS BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIDIA DE JESUS BUENO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077392-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIDIA DE JESUS BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIDIA DE JESUS BUENO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a averbação de
atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 27.02.1979 a 09.11.1985. Em
razão da sucumbência recíproca, a requerente não foi condenada ao pagamento das custas e
honorários advocatícios.
Em suas razões de inconformismo recursal, busca a autora a reforma da sentença alegando, em
síntese, que faz jus à averbação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar,
desde 1979 até 2009, uma vez que trouxe aos autos início de prova material corroborado por
prova testemunhal. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Por sua vez, alega o réu que não há nos autos prova suficiente a demonstrar o alegado labor
rural, ressaltando que não consta a qualificação profissional da autora e nem de seu marido na
certidão de casamento; que os pretensos indícios de prova material em nome do marido da
autora não lhe aproveitam, porque a pesquisa no CNIS comprova que ele possui inscrição e
recolhimentos junto à Previdência Social como contribuinte individual, ou seja, como segurado
urbano e obrigatório do RGPS, inclusive em razão de serviços prestados ao “Município de
Angatuba” e à empresa “Riquena Neto Ar Condicionado Ltda.”, o que descaracteriza a alegada
qualidade de rurícola. Aduz, ainda, que não há possibilidade jurídica para o reconhecimento do
labor rural do menor de 14 anos de idade. Requer, por fim, seja ao menos ressalvado
expressamente que o período rural eventualmente declarado não seja computado para efeito de
carência, nos exatos termos do art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 8652479 - Pág. 02/03), vieram os
autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077392-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIDIA DE JESUS BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIDIA DE JESUS BUENO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo os recursos de apelação interpostos pelas partes.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 27.02.1967, a averbação de atividade rural, em
regime de economia familiar, desde o ano de 1979 até 2009, a fim de que lhe seja concedido o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, a autora trouxe aos autos cópia da sua certidão de nascimento e as de seus irmãos
(1959, 1967, 1970, 1972), bem como certidão de casamento dos seus genitores (31.05.1958),
documentos nos quais o seu pai fora qualificado como lavrador.
Ocorre que a autora se casou em 09.11.1985 (ID 8652257 - Pág. 3) e na certidão de casamento
não consta qualificação do seu marido como trabalhador rural. Ademais, o seu cônjuge possui
apenas recolhimentos como contribuinte individual, não havendo qualquer documento em seu
nome que indique sua condição de segurado especial.
Assim, os demais documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de
prova material do seu labor rural até a data do seu casamento, momento em que passou a
constituir o núcleo familiar do seu marido.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem a autora desde
criança, época em que ele já trabalhava na lavoura com os seus pais, tendo permanecido nas
lides rurais até os seus 42 anos de idade.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o
labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de
27.02.1979 a 09.11.1985, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no
citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
Diante do exposto, nego provimento às apelações do réu e da autora.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ELIDIA DE JESUS BUENO, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade rural no período de
27.02.1979 a 09.11.1985, exceto para efeito de carência, tendo em vista o "caput" do artigo 497
do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPOSIÇÃO DO
NÚCLEO FAMILIAR DO MARIDO. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A autora se casou em 09.11.1985 e na certidão de casamento não consta qualificação do seu
marido como trabalhador rural. Ademais, o seu cônjuge possui apenas recolhimentos como
contribuinte individual, não havendo qualquer documento em seu nome que indique sua condição
de segurado especial. Assim, os demais documentos apresentados pela parte autora constituem
início razoável de prova material do seu labor rural até a data do seu casamento, momento em
que passou a constituir o núcleo familiar do seu marido.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA
TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
V - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor da autora
na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 27.02.1979 a 09.11.1985,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
VII - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a imediata averbação do período de
atividade rural.
VIII - Apelações do réu e da parte autora improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento as
apelacoes do reu e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
