Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032068-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na
contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91.
IV - Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do
autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, nos períodos de 01.01.1971 a 18.01.1984
e de 01.09.1987 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido
no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
VI - Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais)
para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte
autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata averbação de atividade
rural.
VIII – Apelação do réu parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032068-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAN KARDEC JERONIMO ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO ANTONIO DE SOUZA - SP261809-N
APELAÇÃO (198) Nº 5032068-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAN KARDEC JERONIMO ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO ANTONIO DE SOUZA - SP261809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
apelação de sentença que julgou sentença procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para averbar o labor rural no interregno de 01.01.1971 a 18.01.1984 e 01.09.1987
a 30.07.1997 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por
não ter o autor atingido a carência mínima necessária de 180 contribuições. Diante da
sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao
patrono da parte adversa, arbitrados em R$ 1.000,00, observando-se, em relação à parte autora,
o disposto no artigo 98, §3º do CPC, eis que beneficiária da justiça gratuita, e quanto ao réu
dispôs que a verba de sucumbência pertence à Autarquia Previdenciária e não ao Procurador
oficiante nos autos, vez que considera inconstitucional o §19 do artigo 85 do CPC.
Em suas razões de apelação, busca o INSS a reforma da sentença alegando, em síntese, que
não há nos autos início de prova material do alegado labor rural da parte autora, ressaltando que
foram apresentados apenas documentos extemporâneos e em nome de terceiros. Sustenta,
ademais, que, conforme dados do CNIS, o autor passou a manter vínculos urbanos a partir de
05.08.1997. Aduz, por fim, que a atividade desenvolvida pelo autor não se enquadra no regime de
economia familiar, mas sim na categoria de contribuinte individual (produtor rural).
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5032068-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAN KARDEC JERONIMO ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO ANTONIO DE SOUZA - SP261809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.10.1953, a averbação de atividade rural nos
períodos de 01.01.1971 a 18.01.1984 e 01.09.1987 a 30.07.1997. Consequentemente, requer a
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ou proporcional,
desde a data do requerimento administrativo.
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia recursal cinge-se à averbação do
exercício de atividade rural sem registro em carteira.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, observa-se que o autor apresentou, entre outros documentos, cópia de sua
certidão de casamento, cuja data não está visível, certidão de dispensa de incorporação (1972);
título eleitoral (1972), bem como as certidões de nascimento de seus filhos (1974 e 1980), em que
ele fora qualificado como lavrador (id 4805184 - Págs. 3, 4, 5, 8 e 9, respectivamente) e guia de
recolhimento de contribuição sindical rural para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales
referente ao exercício de 1977, além de nota fiscal de produtor, também do ano de 1977 (id
4805184 - Pág. 11 e 12, respectivamente) que constituem início razoável de prova material de
seu labor agrícola.Trouxe, ainda, cópia de contrato de parceria agrícola entre ele e o proprietário
do Sítio Rancho Alegre referente aos anos de 1986 e 1994 (id 4805126), que também constitui
início razoável de prova material de seu histórico campesino.
Ademais, verifica-se que o demandante também trouxedocumento emitido pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Palmeira D’Oeste/SP (id 4805184 - Pág. 1/2), que por nãoconter
homologação do órgão competente, não representa início de prova material para comprovação da
atividade rurícola (artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91), mas equipara-se à prova testemunhal
reduzida a termo. Trouxe, ainda, declarações, sendo uma delas do proprietário do Sítio Rancho
Alegre, informando que o demandante trabalhou na mencionada propriedade no período de
01.09.1987 a 30.07.1987 (id 4805126), que também servem como prova testemunhal reduzida a
termo.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na
condição de rurícola, sem registro em carteira, nos períodos de 01.01.1971 a 18.01.1984 e de
01.09.1987 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no
citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais) para
ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte
autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir a averbação do labor
rural posterior a 31.10.1991.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ALAN KARDEC JERONIMO ARAUJO, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente averbado o exercício de
atividade rural nos intervalos de nos períodos de 01.01.1971 a 18.01.1984 e de 01.09.1987 a
31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, nos termos
do caput do artigo 497, CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na
contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91.
IV - Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do
autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, nos períodos de 01.01.1971 a 18.01.1984
e de 01.09.1987 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido
no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
VI - Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais)
para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte
autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata averbação de atividade
rural.
VIII – Apelação do réu parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
