Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5139923-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na
contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição
de rurícola, sem registro em carteira, no período de 11.10.1968 (momento em que completou 12
anos de idade) a 27.05.1979, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido
no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
VI - Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a
imediata averbação do labor rural sem registro em CTPS.
VIII - Apelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139923-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO RENE
CERETTI - SP337634-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139923-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO RENE
CERETTI - SP337634-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o exercício de atividade
rural, sem registro em carteira, no período de 11.10.1968 a 27.05.1979 e, consequentemente,
condenou o réu a averbar o respectivo período. Tendo em vista a sucumbência mínima do réu, o
autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que a autora não
logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural, ante a ausência de início de prova
material contemporânea, tendo em vista que o documento mais antigo data de 1972 (nota fiscal
em nome do genitor do autor).
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139923-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO RENE
CERETTI - SP337634-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.10.1956, a averbação de atividade rural no
período de janeiro de 11.10.1968 a 01.01.1985, bem como a averbação do período de
28.05.1979 a 01.01.1985, em que laborou como pedreiro autônomo. Consequentemente, requer a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo.
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia recursal cinge-se à averbação do
tempo rural deferido pela sentença e impugnado pelo réu.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, observa-se que o autor apresentou cópia de declaração da empresa Mercantil
Cafeeira Garça Ltda., emitida em 30.11.1965, de que adquiriu a produção de café do genitor do
autor e recolheu a respectiva contribuição devida (ID 12692245 - Pág. 2) e autorização para
emissão de documentos fiscais em nome do genitor do autor (1972; ID 12692245 - Pág. 3/4).
Trouxe, ainda, cópia de seu título eleitoral (31.01.1975), em que consta sua profissão de lavrador
(ID 12692245 - Pág. 1), constituindo início de prova material do seu labor rural.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em
nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende
comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003,
pág. 365).
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (ID 12692352 - Pág. 1-6) afirmaram que
conhecem o autor há mais de 40 anos, que na época que o conheceram ele trabalhava no sítio
da família plantando arroz, feijão e café, culturas da época.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, conforme entendimento firmado na
Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na
condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 11.10.1968 (momento em que
completou 12 anos de idade) a 27.05.1979, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91.
Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora APARECIDO FERNANDES, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente averbado o exercício de atividade rural no
interregno de 11.10.1968 a 27.05.1979, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na
contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição
de rurícola, sem registro em carteira, no período de 11.10.1968 (momento em que completou 12
anos de idade) a 27.05.1979, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido
no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
VI - Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a
imediata averbação do labor rural sem registro em CTPS.
VIII - Apelação do réu improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
