Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5504188-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR
DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO
IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA
TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
IV - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, apenas no período de
06.09.1984 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no
citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
VI - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a imediata averbação do período de atividade
rural.
VII - Apelação do réu parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5504188-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCI DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5504188-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCI DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a averbação de
atividade rural, sem registro em carteira, no período de 06.09.1984 a 30.11.1991. Havendo
sucumbência recíproca, o réu foi condenado ao pagamento de custas processuais no percentual
de 80% e o autor no percentual de 20%. Quanto aos honorários de advogado, o réu deverá pagar
ao patrono do autor 15% sobre o valor da causa , e, o autor deverá pagar ao patrono da parte ré
o valor de R$ 100,00, restando assegurado ao autor a suspensão da obrigação sucumbencial
pelo art. 98, § 3º NCPC, tudo respaldado no art. 85, § 2º, § 8º e § 14º e art. 86 do CPC.
Em suas razões de inconformismo recursal, busca o réu a reforma da sentença alegando, em
síntese, que não há nos autos início de prova material, corroborado por prova testemunhal, que
comprove o alegado labor rural, sem registro em carteira. Sustenta que não é possível acreditar-
se que o autor laborou inteiramente todos os dias nos períodos em que permaneceu sem registro
em CTPS, o que é absolutamente irrazoável. Destaca a impossibilidade de comprovação de
tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, exigindo a existência, no
mínimo, de um início/começo de prova por escrito, material. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5504188-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCI DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.09.1972, a averbação de atividade rural, sem
registro em carteira, no período de 06.09.1984 a 30.11.1991, bem como o reconhecimento de
atividade especial referente aos períodos constantes dos PPP’s juntados aos autos.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia dos autos cinge-se ao período de
atividade rural averbado pela sentença.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da sua CTPS, por meio da qual se verifica que ele
trabalhou como rurícola nos períodos de 01.12.1986 a 15.01.1987, 01.05.1987 a 21.07.1987 e de
01.09.1992 a 31.03.1994, constituindo prova material plena do seu labor rural, no que se refere a
tais períodos, e início de prova material referente ao período que se pretende comprovar. Trouxe,
ainda, cópia da sua certidão de casamento (1993), na qual consta a sua qualificação como
lavrador, bem como a certidão de casamento dos seus genitores (1955), documento no qual o
seu pai fora qualificado como lavrador, constituindo início de prova material do seu labor rural,
referente ao período de labor rural alegado.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem o autor desde
1982/1983, época em que ele já trabalhava na lavoura; que ele trabalhou na Fazenda Santa
maria com os seus pais.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o
labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, apenas no período de
06.09.1984 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no
citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu para excluir a averbação de
atividade rural, sem registro em carteira, referente ao período de 01.11.1991 a 30.11.1991.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ALCI DE SOUSA, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade rural no período de 06.09.1984 a
31.10.1991, exceto para efeito de carência, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR
DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO
IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA
TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
IV - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor da
autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, apenas no período de
06.09.1984 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no
citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
VI - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a imediata averbação do período de atividade
rural.
VII - Apelação do réu parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
