
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:09:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045519-27.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação do autor contra sentença que julgou improcedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 1972 a 01.05.1988, e consequentemente conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço. Pela sucumbência, a parte autora fora condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Em suas razões de inconformismo, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que sempre trabalhou e ainda trabalha na roça, e que juntou farta prova material tendente a comprovar o seu labor rural, corroborada por prova testemunhal.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:08:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045519-27.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.10.1960, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 1972 a 01.05.1988, e consequentemente a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da certidão de casamento de seus pais (26.07.1958 - fl 17) e da CTPS de seu pai, documentos nos quais seu genitor foi qualificado como lavrador; juntou também sua certidão de casamento (25.07.1981 - fl. 15), certidão de nascimento do seu filho (13.08.1986 - fl. 16), declaração da Justiça Eleitoral (18.09.1986 - fl. 18) e carta sindical / declaração de exercício de atividade rural (fls. 20/23), documentos nos quais o autor fora qualificado como lavrador; além de sua CTPS com registro inicial em 05.02.1987, onde consta como trabalhador rural (fls. 24/36), constituindo, portanto, prova material plena do labor rural nos períodos ali anotados, e início razoável de prova material do seu labor rural nos períodos que se pretendem comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 71) afirmaram que conhecem o autor há muitos anos; que ele já trabalhava na roça com os pais, para seu sustento; e que trabalhou para Rauf Nassar na Fazenda Grotão e na Fazenda Guatambu, em serviços rurais e de jardinagem.
Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.
Outrossim, conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de trabalhador rural, sem registro em carteira, no período de 01.01.1972 a 01.05.1988, abatendo-se o período registrado em CTPS, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Sendo assim, somando-se os períodos ora reconhecidos ao demais comuns, totaliza o autor 26 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de serviço até 26.02.2015, data da propositura da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Somados apenas os vínculos empregatícios o autor perfaz mais de 15 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício da aposentadoria integral por tempo de serviço deve ser fixado em 14.04.2015, data da citação da Autarquia ré (fl. 50).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou o pedido improcedente.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a averbar o exercício de atividade rural no período de 01.01.1972 a 01.05.1988, abatendo-se o período registrado em CTPS, exceto para efeito de carência (art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91), e declarar que o autor completou 40 anos, 8 me4ses e 27 dias de tempo de serviço até 26.02.2015. Consequentemente, condeno o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, com termo inicial em 13.04.2015, devendo ser observado no cálculo do valor do benefício a lei de regência. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ORLANDO DUARTE, para que se proceda imediatamente à implantação do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 14.04.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:09:01 |
