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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PRO...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:36:21

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO ATÉ 31.10.1991. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. II - É possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. III - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). IV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do período de atividade rural reconhecido. V - Apelação do réu parcialmente provida. São Paulo, 20 de setembro de 2016. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001166-74.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 23/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001166-74.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2017

Ementa


E M E N T A




PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR A
PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO ATÉ 31.10.1991. AVERBAÇÃO
IMEDIATA.

I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.

II - É possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a
Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12
anos aptidão física para o trabalho braçal.

III - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991
apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante
prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).

IV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
averbação do período de atividade rural reconhecido.

V - Apelação do réu parcialmente provida.




São Paulo, 20 de setembro de 2016.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001166-74.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: ARSENIO JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: KATIA APARECIDA SANTANA GONCALVES PETRELI -
MSA1265000








APELAÇÃO (198) Nº 5001166-74.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARSENIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KATIA APARECIDA SANTANA GONCALVES PETRELI -
MSA1265000



R E L A T Ó R I O




O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória para averbar o
exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 14.07.1983 a
14.05.1993, independentemente de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
com as ressalvas do artigo 39 da Lei 8.213/1991. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sem custas.



Em suas razões de inconformismo, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que
o autor não trouxe aos autos documentos suficientes a configurar início razoável de prova
material do seu labor rural, no período que se pretende comprovar. Ressalta que foram
apresentados apenas documentos em nome dos ascendentes do autor que não se prestam a
comprovar a alegada atividade rural, em regime de economia familiar. Sustenta, por fim, que o
cômputo de atividade rural antes da Lei 8.213/1991 não pode ser considerado para efeito de
carência.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 160/168), vieram os autos a esta Corte.



É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5001166-74.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARSENIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KATIA APARECIDA SANTANA GONCALVES PETRELI -
MSA1265000



V O T O









Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.07.1971, a averbação de atividade rural, em
regime de economia familiar, no período 14.07.1983 a 14.05.1993, para todos os fins
previdenciários.

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:



A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.



Todavia, o autor acostou aos autos diversos documentos em nome do seu pai, como cópia de
certidão de casamento (25.11.1965 – fls. 68), na qual seu genitor fora qualificado como lavrador,
carteiras dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Loanda e de Ivinhema (1972, 1974 – fls. 12
e 17), compromisso de compra e venda de gleba rural (23.09.1983 – fls. 22/23), comprovantes de
pagamento de contribuições para sindicato rural (1973 – fls. 18) e notas fiscais de produtor rural
(1987, 1992 – fls. 26 e 48/50), constituindo, portanto, início razoável de prova material do seu
labor rural. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:



PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI Nº
8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. VALIDADE.

(...)

2. Segundo a vigente lei previdenciária, são segurados especiais os produtores rurais que
"exerçam suas atividades em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a
ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo." (art.
11, inciso VII).

(...)

4. É sedimentado o entendimento das Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido

de que "as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas
através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da
esposa e filhos no trabalho rural." (...) (grifo nosso)"

(STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).


Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas em afirmar que conhecem o
autor há mais de 30 e 40 anos e que quando era criança trabalha na lavoura, na propriedade do
pai, mormente no cultivo de café, algodão e mandioca; que após o ano de 1991 o autor veio para
São Paulo.

Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.

Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.

- Previdenciário. Atividade de rurícola em economia familiar.

Aposentadoria por tempo de serviço, sem as contribuições mensais: impossibilidade. Precedente
da Terceira Seção do STJ.

- Contradição verificada. Embargos recebidos. Recurso especial não conhecido.

(EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA,
julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.

Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar, apenas no período de 14.07.1983 a
31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, mantidos os honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao Enunciado 7 das

diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaborada pelo STJ na sessão
plenária de 09.03.2016..

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu para limitar a averbação doexercício
de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 14.07.1983 a 31.10.1991,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência
(art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91).

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora ARSENIO JOSE DA SILVA,a fim de serem adotadas as providências
cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade rural de 14.07.1983 A 31.10.1991,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência
(§2º do art.55 da Lei 8.213/91), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.

É o voto.










E M E N T A




PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR A
PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO ATÉ 31.10.1991. AVERBAÇÃO
IMEDIATA.

I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.

II - É possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a
Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12
anos aptidão física para o trabalho braçal.

III - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991
apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante
prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).

IV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
averbação do período de atividade rural reconhecido.

V - Apelação do réu parcialmente provida.




São Paulo, 20 de setembro de 2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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