
| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021393-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do "... período laboral de 04/06/1968 à 14/2/1978, que o autor trabalhou sem registro em CTPS na forma acima explicitada, bem como, seja condenado o INSS a efetivar a necessário averbação e a expedir a competente e respectiva "certidão de tempo de serviço" para contagem desse tempo de serviço visando aposentadoria ou quaisquer outros benefícios previdenciários, ficando também requerido sua condenação no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que requer sejam fixados no equivalente a cinco salários mínimos; ...".
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual aduz a suficiência do conjunto probatório à comprovação do trabalho rural afastado pelo julgado, o que lhe assegura a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: De início, observo que não houve pedido, na petição inicial, de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Com efeito, verifica-se da exordial (f. 3), que o demandante: "Esclarece que a contagem de tempo de serviço ora requerida destina-se a somar tempo de serviço para aposentadoria que o autor pretende pleitear oportunamente.".
Dessa forma, não conheço dessa parte das razões da apelação da parte autora, por ser inadmissível inovar o pedido em sede de recurso.
Assim, conheço de parte do apelo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso, a parte autora pretende o reconhecimento do tempo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, no lapso de 4/6/1968 a 14/2/1978.
Todavia, não prospera a pretensão deduzida na exordial, pois a parte autora não logrou carrear, em nome próprio e contemporâneo ao intervalo em contenda, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
Nesse passo, as anotações isoladas em nome do genitor (Sr. Argemiro Adão Ferreira), presentes nos autos, não são indicativas do labor rural asseverado.
Por seu turno, a prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período em contenda.
Vale dizer: não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
Sublinhe-se que, mesmo para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ (in verbis):
Diante desse cenário, entendo que não restou demonstrada a faina rural perseguida.
Sendo assim, o pedido de enquadramento da atividade especial do lapso rural em contenda torna-se, por consequência, prejudicado.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação da parte autora e nego-lhe provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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