Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020991-91.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
FIXADO NA DATA DA SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO E A COISA
JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
1 - O título exequendo (id. 1315411 - página 9) determinou que "O percentual da verba honorária
deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do
Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111,
segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença".
2- A decisão agravada, de seu turno, rejeitou a impugnação do INSS, apresentando, para tanto, a
seguinte fundamentação: "Apenas o v. Acórdão reconheceu a procedência da pretensão autoral,
razão pela qual a verba honorária deve abranger todas as parcelas vencidas até referida data,
nos termos da Súmula 111 do STJ, que deve ser aplicada tomando-se por base em que instância
foi proferida a decisão que concedeu o benefício previdenciário".
3 - Constata-se que a decisão agravada, realmente, não observou o comando expresso do título
exequendo, uma vez que este determinou que a verba honorária deveria ter por base de cálculo
os valores devidos ao segurado até a data da sentença, ao passo que aquele considerou que a
base de cálculo de referida verba deveria ser o montante da condenação até a data do
julgamento do recurso de apelação.
4- A decisão de origem não obedeceu fielmente ao título judicial, devendo, por conseguinte, ser
reformada, de modo a que se observe os exatos limites da coisa julgada formada no feito de
origem.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020991-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS PULZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020991-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS PULZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em sede de
cumprimento de
sentença.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada há que ser reformada no que tange à
verba
honorária.
A decisão de id. 3464184 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
O agravado, embora intimado, não apresentou resposta ao agravo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020991-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS PULZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Conforme
relatado, o INSS sustenta que há excesso de execução no que tange à verba honorária.
Afirma, em síntese, que apesar de o título exequendo ser expresso ao estipular que a verba
acessória deve ser calculada no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, na fase de cumpriemnto de sentença tal verba foi calculada considerando os valores
devidos até a data da julgamento do recurso no TRF.
Pois bem.
O título exequendo (id. 1315411 - página 9) determinou que "O percentual da verba honorária
deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do
Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111,
segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença".
A decisão agravada, de seu turno, rejeitou a impugnação do INSS, apresentando, para tanto, a
seguinte fundamentação: "Apenas o v. Acórdão reconheceu a procedência da pretensão autoral,
razão pela qual a verba honorária deve abranger todas as parcelas vencidas até referida data,
nos termos da Súmula 111 do STJ, que deve ser aplicada tomando-se por base em que instância
foi proferida a decisão que concedeu o benefício previdenciário".
Nesse cenário, constata-se que a decisão agravada, realmente, não observou o comando
expresso do título exequendo, uma vez que este determinou que a verba honorária deveria ter
por base de cálculo os valores devidos ao segurado até a data da sentença, ao passo que aquele
considerou que a base de cálculo de referida verba deveria ser o montante da condenação até a
data do julgamento do recurso de apelação.
Sendo assim, verifica-se que a decisão de origem não obedeceu fielmente ao título judicial,
devendo, por conseguinte, ser reformada, de modo a que se observe os exatos limites da coisa
julgada formada no feito de origem.
Isso é o que se infere do seguinte julgado desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AUTOR BENEFICIÁRIO DE COTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE.
RENÚNCIA IMPLÍCITA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JULGADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, a partir do requerimento administrativo
(16 de junho de 2008), acrescidas as parcelas em atraso de atualização monetária e juros de
mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da r. sentença (Súmula nº 111 do STJ).
3 - Deflagrada a execução, fora implantado o benefício assistencial em 1º de setembro de 2012,
conforme noticiado pelo INSS, ocasião em que pretendeu a Autarquia fosse descontado dos
valores a receber, o período em que auferidos proventos de pensão por morte pelo credor
(16/06/2008 - termo inicial do LOAS até 31/08/2012 - véspera de sua implantação).
4 - Ainda que não se desconheça o comando contido no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, vedando
a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro de natureza previdenciária (como o
caso da pensão por morte), certo é que o julgado exequendo autorizou, de forma expressa, a
percepção do benefício concedido judicialmente, ao fundamento segundo o qual teria havido
verdadeira "renúncia implícita" ao direito à sua cota-parte do pensionamento.
5 - Bem se vê que o INSS manifestou, a tempo e modo, insurgência em relação à decisão
referenciada (agravo legal), mas o recurso fora desprovido pelo colegiado desta 7ª Turma.
Poderia levar a questão aos Tribunais Superiores. Não o fez.
6 - Dito isso, nada mais resta senão o cumprimento do acórdão, nos exatos termos em que
proferido, em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada.
7 - O julgado exequendo fixou a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença de primeiro grau (18 de julho de 2011). Não paira dúvida acerca
da clareza do pronunciamento e, contra ele, não houve insurgência. Não pode, agora, pretender-
se modificar, seja lá por qual fundamento, o termo final de incidência de referida verba.
8 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 520924 - 0030812-
49.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, determinando que a verba honorária tenha por base
de cálculo os valores devidos ao segurado até a data da sentença.
É COMO VOTO.
joajunio
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
FIXADO NA DATA DA SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO E A COISA
JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
1 - O título exequendo (id. 1315411 - página 9) determinou que "O percentual da verba honorária
deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do
Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111,
segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença".
2- A decisão agravada, de seu turno, rejeitou a impugnação do INSS, apresentando, para tanto, a
seguinte fundamentação: "Apenas o v. Acórdão reconheceu a procedência da pretensão autoral,
razão pela qual a verba honorária deve abranger todas as parcelas vencidas até referida data,
nos termos da Súmula 111 do STJ, que deve ser aplicada tomando-se por base em que instância
foi proferida a decisão que concedeu o benefício previdenciário".
3 - Constata-se que a decisão agravada, realmente, não observou o comando expresso do título
exequendo, uma vez que este determinou que a verba honorária deveria ter por base de cálculo
os valores devidos ao segurado até a data da sentença, ao passo que aquele considerou que a
base de cálculo de referida verba deveria ser o montante da condenação até a data do
julgamento do recurso de apelação.
4- A decisão de origem não obedeceu fielmente ao título judicial, devendo, por conseguinte, ser
reformada, de modo a que se observe os exatos limites da coisa julgada formada no feito de
origem.
5 - Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
