
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006301-64.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REJANE MARIA WERKA
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA LUIZA POSSAMAI IONCK - SC28925-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006301-64.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REJANE MARIA WERKA
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA LUIZA POSSAMAI IONCK - SC28925-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação do INSS interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer o tempo comum de contribuição junto a Oswaldo A. W. Cia (de 01/07/1978 a 30/09/1983); b) condenar o INSS a reconhecer 32 anos, 02 meses e 20 dias de tempo contributivo total na data da DER: 26/11/2018; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 192.190.160-5, sem incidência do fator previdenciário; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde a DER, descontados os valores percebidos a título da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 193.708.752-0, DIB: 18/10/2019, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Além disso, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais mínimos sobre valor da condenação, limitada às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º 3º e 4º, II do CPC e da Súmula 111, STJ.
Em suas razões de recurso de apelação, sustenta o INSS:
- preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado dos recursos já interpostos no âmbito dos Tribunais Superiores;
- também preliminarmente, que a ação judicial deve ser extinta sem a resolução do mérito por ausência de interesse-necessidade de agir, alegando que o indeferimento do pedido administrativo se deu exclusivamente por conduta omissiva do beneficiário da previdência social;
- no mérito, aduz que a parte autora não fez prova de que apresentou os mesmos documentos em ambos os requerimentos administrativos formulados, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido da parte autora;
- subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006301-64.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REJANE MARIA WERKA
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA LUIZA POSSAMAI IONCK - SC28925-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
PRELIMINARES
Inicialmente, no que se refere à preliminar de sobrestamento do feito, verifica-se que não merece prosperar, uma vez que os recursos especiais apresentados como afetados tratam de aposentadoria especial, o que não é o objeto dos autos. Dessa forma, não configurada nenhuma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Civil, não há que se falar em suspensão do processo.
Com relação à outra preliminar, de que a ação judicial deve ser extinta sem a resolução do mérito por ausência de interesse-necessidade de agir, nota-se que também não merece prosperar, haja vista que o período controverso de 01/07/1978 a 30/09/1983 foi objeto de justificação administrativa, em que o INSS reconheceu a sua validade, salientando que tal justificação foi anotada em carteira, em 09/07/1996 (ID 221722809 - Pág. 22), e apresentada quando do requerimento do benefício (NB 192.190.160-5 - 26/11/2018) e também quando do segundo requerimento administrativo formulado (NB 193.708.752-0 – DER 18/10/2019). Assim, deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Quanto ao mérito, como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição.
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DAS ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Súmula 75 da TNU).
Isso porque, os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, cabendo ao INSS o dever de fiscalização (art. 30, inciso I da Lei 8.212/1991).
Dessa forma, se requerido pelo segurado, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes da CTPS apresentada, referidos vínculos podem ser considerados como tempo de contribuição e contar como tempo de carência.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considerando os períodos comuns reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda judicial, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício (NB 192.190.160-5), possuía 32 anos e 20 dias de tempo contributivo, e 386 meses de carência, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nessa data, nos termos da tabela abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 17/10/1965 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 26/11/2018 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | OSVALDO A WERKA & CIA (AVRC-DEF) | 01/07/1978 | 30/09/1983 | 1.00 | 5 anos, 3 meses e 0 dias | 63 |
| 2 | FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA | 16/06/1987 | 30/03/2002 | 1.00 | 14 anos, 9 meses e 15 dias | 178 |
| 3 | LABORATORIO FARMACEUTICO BIONATURAL LTDA | 01/10/1987 | 30/12/1988 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 4 | DROGACENTRO DROGAS E MEDICAMENTOS LTDA | 10/02/1988 | 09/05/1988 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 5 | RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN) | 01/04/2002 | 30/04/2002 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 6 | CHEMYUNION LTDA | 03/06/2002 | 28/05/2004 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 26 dias | 24 |
| 7 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (AVRC-DEF) | 01/04/2005 | 30/11/2007 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 0 dias | 32 |
| 8 | DROGADEZ LTDA (AVRC-DEF) | 28/06/2005 | 13/01/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 9 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-EXT) | 01/01/2010 | 31/12/2012 | 1.00 | 3 anos, 0 meses e 0 dias | 36 |
| 10 | W.O. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA | 03/01/2011 | 31/07/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 11 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/09/2013 | 28/02/2014 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
| 12 | CHEMYUNION LTDA | 06/03/2014 | 14/08/2015 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 9 dias | 18 |
| 13 | RECOLHIMENTO | 01/09/2015 | 31/10/2015 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 14 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/06/2016 | 31/10/2018 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 0 dias | 29 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 9 meses e 1 dia | 202 | 33 anos, 1 meses e 29 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 3 meses e 17 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 17 anos, 8 meses e 13 dias | 213 | 34 anos, 1 meses e 11 dias | inaplicável |
| Até a DER (26/11/2018) | 32 anos, 0 meses e 20 dias | 386 | 53 anos, 1 meses e 9 dias | 85.1639 |
Em 26/11/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
DO TERMO INICIAL
O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Considerando que entre a data do requerimento administrativo (26/11/2018) e o ajuizamento da ação (29/05/2019) não decorreram mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição quinquenal.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Tendo a sentença fixado os honorários no percentual mínimo, na forma do art. 85, parágrafo 3º, I a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista que na seara administrativa foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 18/10/2019, a parte autora poderá optar pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos do TEMA 1.018/STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
No caso de opção pelo benefício administrativo, o autor poderá executar os atrasados do benefício judicial, até a DER do benefício concedido administrativamente.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada, mantendo íntegra a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ANOTADA EM CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No que se refere à preliminar de sobrestamento do feito, verifica-se que não merece prosperar, uma vez que os recursos especiais apresentados como afetados tratam de aposentadoria especial, o que não é o objeto dos autos. Dessa forma, não configurada nenhuma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Civil, não há que se falar em suspensão do processo.
- Com relação à outra preliminar, de que a ação judicial deve ser extinta sem a resolução do mérito por ausência de interesse-necessidade de agir, nota-se que também não merece prosperar, haja vista que o período controverso de 01/07/1978 a 30/09/1983 foi objeto de justificação administrativa, em que o INSS reconheceu a sua validade, salientando que tal justificação foi anotada em carteira, em 09/07/1996 (ID 221722809 - Pág. 22), e apresentada quando do requerimento do benefício (NB 192.190.160-5 - 26/11/2018) e também quando do segundo requerimento administrativo formulado (NB 193.708.752-0 – DER 18/10/2019). Assim, deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir.
- A aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional ao segurado que completasse 25(vinte e cinco) anos de serviço – se do sexo feminino, ou 30(trinta) anos – se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
- Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda: contar com 53(cinquenta e três) anos de idade – se homem, e 48(quarenta e oito) anos de idade – se mulher; somar no mínimo 30(trinta) anos – homem, e 25(vinte e cinco) – mulher de tempo de serviço; além de adicionar o “pedágio” de 40%(quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
- Aos segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC 20/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
- Comprovado o exercício de 35(trinta e cinco) anos de serviço - se homem, e 30(trinta) anos – se mulher, concede-se a aposentadoria de forma integral pelas regras anteriores à EC 20/98 – se preenchido o requisito temporal antes da vigência da referida emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas nela se preenchidas após a alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição) em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
- Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, àqueles já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
- A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos
- Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado que tivesse preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), além de estabelecer 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementados os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Emenda.
- Nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme preceitua a Lei de Benefícios (§3º, art. 55), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
- As anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
- A comprovação do tempo de serviço, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
- Considerando os períodos comuns reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda judicial, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício (NB 192.190.160-5), possuía 32 anos e 20 dias de tempo contributivo, e 386 meses de carência, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nessa data.
- O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
- Considerando que entre a data do requerimento administrativo (26/11/2018) e o ajuizamento da ação (29/05/2019) não decorreram mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Tendo a sentença fixado os honorários no percentual mínimo, na forma do art. 85, parágrafo 3º, I a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos
- Tendo em vista que na seara administrativa foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 18/10/2019, a parte autora poderá optar pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos do TEMA 1.018/STJ.
- No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante. No caso de opção pelo benefício administrativo, o autor poderá executar os atrasados do benefício judicial, até a DER do benefício concedido administrativamente.
- Preliminares rejeitadas. Apelo do INSS não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
