Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5364828-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº8.742/93.HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
- Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, exigido para a
concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
- Agravos internos do Ministério Público Federale da parte autoranão providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364828-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: GISLAINE PEREZ DA SILVA
REPRESENTANTE: ELAINE PEREZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364828-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLAINE PEREZ DA SILVA
REPRESENTANTE: ELAINE PEREZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Trata-se de agravos internos
interpostos pelo Ministério Público Federale pela parte autora contra a r. decisão monocrática,
de minha relatoria,que deu provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar
improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada.
Sustentam os agravantes, em síntese,que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à
concessão do benefício assistencial. Requerem a reforma da decisão, em juízo de retratação,
ou, caso assim não entenda, a apresentação dos recursosao órgão colegiado para julgamento.
Vista para manifestação, nos termos do artigo 1021, §2º do Código de Processo Civil.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364828-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLAINE PEREZ DA SILVA
REPRESENTANTE: ELAINE PEREZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Recebo os recursos de agravo
internodo Ministério Público Federal e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos
do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Preliminarmente, não há falar em impossibilidade de julgamento monocrático, uma vez que a
matéria comportava julgamento monocrático, pois as questões discutidas acerca da
procedência ou não da benefício assistencial aos portadores de deficiência ou à pessoa idosa
encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão,
submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos
análogos. A aplicação do disposto no artigo 932, do Código de Processo Civil encontra respaldo
no princípio constitucional da celeridade processual, visando a assegurar efetividade ao
processo.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM FIRME
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
PARA O DESLINDE DA CAUSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESTIVADOR. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na
decisão agravada. II. A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art.
557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais,
dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação
individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não
tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso. Alegação de
nulidade da decisão rejeitada. III... IV... V. Agravo improvido. (AC 0001372-29.2013.4.03.6104.
Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS. J. 18/07/2018. e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/08/2018).”. Destaquei.
Além disso, eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas
hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e
V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista
que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
No mais, sustentam o Ministério Público Federal e a parte autora, ora agravantes, que a
decisão agravada deve ser reformada, uma vez que devem ser excluídos da renda familiar o
valor recebido pelo irmão a título de bolsa estágio.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Estabelece o art. 203, inciso V, da CF, que a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Em que pese a possibilidade de se excluir o valor recebido pelo irmão da requerente a título de
bolsa estágio, depreende-se do conjunto probatório apresentado que não se faz necessária a
concessão do benefício assistencial, uma vez que as necessidades básicas da requerente
estão sendo supridas pela família e restou evidenciada no estudo social, realizado em janeiro
de 2020, o qual revelou que a agravante reside com a genitora e um irmão, maior de idade, em
uma casa alugada, em razoáveis condições de moradia, sendo a renda familiar composta, além
do valor recebido pelo irmão, de 01 (um) salário mínimo do benefício de pensão por morte
recebido pela mãe e por, aproximadamente, R$300,00 (trezentos reais) que a requerente
recebe de pensão alimentícia. Observou-se, ainda, que a família possuiuma moto
Honda,modelo CG Start, ano de fabricação e modelo 2018 e que os gastos relatados, inclusive
com o pagamento de empréstimos bancários, materiais para a faculdade do irmão, combustível
e internet, não superam a totalidade da renda declarada.
Anoto, ainda, que o quadro de pobreza deve ser aferido caso a caso, não se podendo
enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que todos aqueles que
integrem grupo familiar com renda composta por benefício assistencial ou previdenciário, no
valor mínimo, automaticamente possam fazer jus ao benefício, conforme dispõe o parágrafo 11,
do artigo 20 da Lei 8.742/93:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Assim, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio
hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, não restou
comprovada, por ora, a condição de miserabilidade da parte autora, que não se insere no grupo
de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou
amparar.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se
comprovar a condição de miserabilidade do deficiente ou idoso que pleiteia o benefício.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está caracterizada a situação
de vulnerabilidade ou risco social a justificar a concessão do benefício assistencial, ainda que
se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
4. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes
desta Corte.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a
cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
6. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304912 - 0014421-
19.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Requisito etário preenchido.
3. O estudo social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a
renda auferida mostra-se adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo
familiar.
4. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de
sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a
alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo
constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta
privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o
orçamento da Seguridade Social.
5. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa,
observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50
e Lei 13.105/15).
6. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306463 - 0015955-
95.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 - grifei)
Dessa forma, a parte autora não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao
benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o
próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, V).
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, na forma da
fundamentação.
É o voto
.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº8.742/93.HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
- Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, exigido para a
concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
- Agravos internos do Ministério Público Federale da parte autoranão providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
