
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001178-83.2023.4.03.6106
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: VERA NICE ROQUE TRANQUERO
Advogado do(a) APELANTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001178-83.2023.4.03.6106
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: VERA NICE ROQUE TRANQUERO
Advogado do(a) APELANTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal Gabriela Araujo (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de improcedência do pedido (Id. 292296448), condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício (Id. 292296450).
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora (Id. 292845506).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001178-83.2023.4.03.6106
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: VERA NICE ROQUE TRANQUERO
Advogado do(a) APELANTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal Gabriela Araujo (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
O benefício assistencial encontra previsão no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 20, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
Consoante regra do artigo 203, inciso V, da Carta Magna, a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo, em seu artigo 20, § 3º, os requisitos para sua concessão, quais sejam: ser pessoa com deficiência ou idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa idosa, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possua 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos do artigo 20, caput, da supracitada Lei nº 8.742/93.
Quanto à pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, é aquela que "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
E, ainda, conforme consignado no § 10º, do referido dispositivo legal: "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º, deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Tal temática foi objeto da Súmula 48, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Também nesse sentido, a jurisprudência da Décima Turma desta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.”
3. Incapacidade atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054528-10.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024)
De outra parte, quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção do idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Não se tem dúvida de que o referido § 3º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, é constitucional, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido nesse sentido (ADIN nº 1.232/DF, Relator p/ acórdão Ministro Nelson Jobim, julgado em 27/08/1998 DJ 01/06/2001).
Todavia, o quanto disposto no referido dispositivo não constitui o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício.
Importante recordar que o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente no sentido de que não se restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do deficiente ou idoso:
"O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (REsp nº 435871/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391).
A jurisprudência passou, então, a admitir a possibilidade do exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família, interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28/10/2009; DJ 20/11/2009).
A questão voltou à análise do Supremo Tribunal Federal, sendo que após o reconhecimento da existência de repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4.374 - PE, julgada em 18/04/2013, prevaleceu o entendimento segundo o qual as significativas mudanças econômicas, bem como as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram outros critérios econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar per capita, de maneira que, ao longo de vários anos, desde a sua promulgação, o § 3º, do artigo 20, da LOAS, passou por um processo de inconstitucionalização, conforme ementa a seguir transcrita:
"1. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente." (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe-173 03/09/2013, publicado em 04/09/2013).
De outro lado, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.355.052/SP e nº 1.112.557/MG, foi firmada orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11, ao artigo 20, da LOAS, acolhendo outros elementos de prova como condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal per capita no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Décima Turma :
"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO – AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE O IDOSO OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA PROVER A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE TÊ-LA PROVIDA PELA FAMÍLIA - MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LOAS, VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO - PRESENTES OS REQUISITOS - BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1) Segundo o art. 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, o benefício de um salário-mínimo mensal deve ser conferido ao idoso e à pessoa com deficiência, que não possam prover a sua subsistência ou tê-la provida por sua família.
2) Requisitos como a idade e deficiência defluem do disposto na Lei Orgânica da Assistência Social e do laudo médico.
3) Já a prova da possibilidade de se prover a subsistência ou de tê-la provida pela família decorre de condições fáticas que devem ser analisadas, caso a caso, a partir das provas constantes dos autos, com especial atenção para o laudo social.
4) Comprovados todos os requisitos, o benefício deve ser concedido.
5) Apelação do INSS improvida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001663-10.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 28/08/2024, Intimação via sistema DATA: 30/08/2024)
Por fim, importante consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP, firmou entendimento no sentido de que o benefício de um salário mínimo recebido por pessoa com deficiência ou por idoso, com base no parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03, não deve ser levado em consideração no cálculo da renda familiar.
Isto posto, passo à análise do enquadramento no caso concreto.
Do caso dos autos
No caso dos autos, o requisito etário foi preenchido, pois a parte autora, nascida em 23/10/1953, conta, atualmente, com mais de 70 anos de idade (Id. 292296259 - Pág. 9).
Por outro lado, o estudo social realizado em 25/06/2023 (Id. 292296432) revela que a parte autora reside com seu companheiro, Sr. Alcides Tranquero, sua filha Sra. Simone Regina Tranquero, em imóvel próprio, composto por sete cômodos. A filha da requerente possui um veículo Celta Branco e a renda da unidade familiar é composta pela aposentadoria do cônjuge da parte autora, no valor de R$ 2.400,00, e pelo salário da filha, que trabalha como Agente Comunitária de Saúde, auferindo R$ 2.648,00. Foram relatadas despesas com alimentação (R$ 1.000,00), água (R$ 60,00), energia elétrica (R$ 150,00), telefone (R$ 60,00), gás (R$ 115,00) e medicamentos (R$ 1.000,00), totalizando o valor de R$ 2.385,00.
Em relação à renda mensal recebida pelo cônjuge da parte autora, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS juntou aos autos prova documental consubstanciada em Dossiê Previdenciário, demonstrando que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.628,06, referente à competência 07/2023 (Id. 292296445).
Quanto aos rendimentos da filha da parte autora, a autarquia também juntou aos autos prova documental extraída de seu banco de dados, demonstrando que ela trabalha para o Município de Guapiaçú/SP, auferindo R$ 2.904,00, em 06/2023 (Id. 292296447).
Cabe ressaltar que o conceito de família, para aferição da renda per capita do núcleo familiar, vem descrito no parágrafo 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993: “§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”
Diante da situação demonstrada nos autos, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, ficou demonstrado que a parte autora não se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, uma vez que o benefício em questão deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado. Assim, não se insere a parte autora no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar. Ressalte-se que o benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuir renda própria ou familiares que possam supri-la.
Por tais razões, a parte autora não faz jus à percepção do benefício assistencial, uma vez que não restou demonstrado o implemento dos requisitos legais para sua concessão.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e arbitro os honorários recursais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O benefício assistencial encontra previsão no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 20, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), segundo o qual a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
- A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo, em seu artigo 20, § 3º, os requisitos para sua concessão, quais sejam ser pessoa com deficiência ou idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
- Considera-se pessoa idosa, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possua 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos do artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93.
- Quanto à pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, é aquela que "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
- A disposição do § 3º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93 não constitui o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício.
- O conceito de família, para aferição da renda per capita do núcleo familiar, vem descrito no parágrafo 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993: “§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”
- Diante da situação demonstrada nos autos, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, ficou demonstrado que a parte autora não se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, uma vez que o benefício em questão deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado. Assim, não se insere a parte autora no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar. Ressalte-se que o benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuir renda própria ou familiares que possam supri-la.
- A parte autora não faz jus à percepção do benefício assistencial, uma vez que não restou demonstrado o implemento dos requisitos legais para sua concessão.
- Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
