
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002889-50.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: MARIA MADALENA ALVES DA SILVA
APELADO: VALDECIR BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002889-50.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: MARIA MADALENA ALVES DA SILVA
APELADO: VALDECIR BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal Gabriela Araujo (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial, previsto nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a data da cessação (01/06/2018), sobreveio sentença (id 307160154 - Pág. 132/138) de procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na implementação em favor do autor o Benefício da Prestação Continuada (art. 20 da Lei n. 8.742/93), no valor de um salário mínimo por mês, retroativo à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF. Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tanto que julgado procedente o pedido e a verba deferida tem natureza alimentar, concedo, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício ora reconhecido, nos termos acima delimitados.
Oficie-se ao INSS para implantar, em 30 (trinta), o benefício ora deferido, sob pena de multa mensal a ser oportunamente fixada.
Outrossim, declaro os créditos de natureza alimentar.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos em favor da parte autora.
Requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais do médico e da Assistente Social, se ainda não foi feito.
Em atenção ao 85, §3º do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS. Esclareço que a lei 3151/2005, que no art. 46 isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00. “
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (id 307160155), sustentando a nulidade da sentença, em razão de sua natureza ultra petita, considerando que o pedido fora de restabelecimento do benefício desde a cessação (01/06/2018), tendo sido concedido desde o requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, que os juros de mora incidam desde a data da citação.
Com as contrarrazões (id 307160155 - Pág. 29/31), nas quais a parte autora concorda com a alteração do termo inicial do benefício, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (id 307430052 - Pág. ½) opinou pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002889-50.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: MARIA MADALENA ALVES DA SILVA
APELADO: VALDECIR BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal Gabriela Araujo (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data da cessação (01/06/2018).
A sentença de procedência determinou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (23/08/2005).
Em seu recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requer a nulidade da sentença, em razão de julgamento ultra petita, bem como postula que os juros de mora incidam desde a data da citação.
Em contrarrazões, a parte autora concorda com a alteração do termo inicial do benefício.
Considerando que o apelo versa apenas sobre o termo inicial e consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto.
No tocante ao termo inicial do benefício, verifico que a sentença recorrida fixou a data de início em 23/08/2005, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora na petição inicial, que pediu o restabelecimento do benefício a partir da data da cessação (01/06/2018). Houve, portanto, o reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita.
Neste sentido, os julgados desta Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A sentença, ao reconhecer o exercício de atividade especial no período de 27.04.2010 a 13.06.2010, é ultra petita. Julgado reduzido aos limites do pedido.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos de 19.11.2003 a 26.04.2010 e 14.06.2010 a 08.08.2011, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 302882881, págs. 01/02), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. De ofício, julgado reduzido aos limites do pedido. Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011053-38.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024);
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – JULGAMENTO ULTRA PETITA - SENTENÇA REDUZIDA - PRELIMINAR ACOLHIDA - PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213 DE 1991 – CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DA DOENÇA DECORRENTE DO LAUDO – BENEFÍCIO CONCEDIDO
1) Rejeitada a preliminar quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista o disposto no art. 1012, inciso V, do Código de Processo Civil. Além disso, em se tratando de matéria de fato, não há razões para se crer que a demanda será objeto de recursos para as instâncias superiores, com a finalização da prestação jurisdicional.
2) Verifica-se que o julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, tendo em vista que foi fixado o termo inicial em data anterior à requerida na exordial.
3) Para fazer “jus” à aposentadoria por invalidez, o segurado ou a segurada devem cumprir os requisitos do art. 42 da Lei no. 8213 de 1991.
4) Comprovada a carência e a preservação da qualidade de segurado.
5) O laudo confirma a existência de doença totalmente incapacitante de forma definitiva.
6) Benefício concedido.
7) Condenação em consectários.
8) Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. Preliminar de efeito suspensivo rejeitada. Apelação do INSS improvida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074392-68.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 06/08/2024).
Assim, o termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual deve ser restabelecido desde a data da cessação indevida (01/06/2018).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
Ressalte-se que o item 4.3.2 da Resolução nº 658/2020 – Conselho da Justiça Federal, de 10/08/2020, dispõe que os juros de mora serão contados a partir da citação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar que o benefício seja restabelecido desde a cessação indevida (01/06/2018), bem como para explicitar a incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. TERMO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. JUROS DE MORA.
- No tocante ao termo inicial do benefício, a sentença recorrida fixou a data de início em 23/08/2005, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora, que postulou o restabelecimento do benefício a partir da data da cessação (01/06/2018). Houve, portanto, o reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil.
- A jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita. Precedentes da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- O termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual deve ser restabelecido desde a data da cessação indevida (01/06/2018).
- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
- O item 4.3.2 da Resolução nº 658/2020 – Conselho da Justiça Federal, de 10/08/2020, dispõe que os juros de mora serão contados a partir da citação.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
