
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024459-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
O MM. Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por incompetência absoluta para conhecer da matéria, sob o fundamento de que com o advento do Provimento nº 404, de 22 de janeiro de 2014, cessou a competência delegada da Vara para processar as ações previdenciárias. Em virtude da sucumbência, condenou a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, observada a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a competência do Juízo Estadual de Diadema/SP para processar e julgar o feito.
Subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso interposto, para que os autos retornem à Vara de origem, para ser processado e julgado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Diadema, observando-se, ainda, a intervenção obrigatória do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Sustenta o apelante, em síntese, que, não havendo juizado especial federal no foro de seu domicílio, está autorizado a promover a ação na justiça estadual.
O Art. 109, § 3º, da Constituição da República estabelece:
O referido dispositivo delegou competência federal à Justiça Estadual, nas hipóteses em que o segurado residir em comarca em que não haja vara federal, o que permite inferir que, como regra geral, cabe ao segurado ajuizar a ação previdenciária perante uma vara federal, ou, opcionalmente, perante uma vara estadual de seu domicílio.
Verifica-se que a cidade de Diadema /SP, onde reside o apelante, não é sede de vara federal nem tampouco de juizado especial federal, de forma que se aplica ao caso a regra insculpida no Art. 109, § 3º, da Constituição da República, que faculta à autora ajuizar a demanda em face do INSS tanto na Justiça Federal quanto na Justiça Estadual, a seu critério.
Por seu turno, dispõe o Art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01:
Assim, a competência do Juizado Especial Cível Federal é absoluta em relação à vara federal sediada no mesmo foro, desde que dentro do limite estabelecido pela referida norma. Observe-se que não houve alterações quanto à possibilidade da autoria ajuizar a ação na justiça estadual.
Em suma, ao autor é permitido ajuizar a ação previdenciária na justiça comum estadual de seu domicílio se inexistir vara federal e juizado especial federal naquela comarca.
Nesse sentido, trago à colação julgado desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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