
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 22/11/2016 19:07:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016631-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário em que se busca a concessão de benefício assistencial.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, de ofício, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 267, IV, do CPC /1973, sob o fundamento de que a propositura da ação deve ocorrer perante a Vara Federal de Andradina-SP, município contíguo àquele em que reside a autora (Tupi - Paulista).
Apela a parte autora, requerendo a anulação da r. sentença e o retorno dos autos ao Juízo da Vara da Comarca de Tupi Paulista-SP, para o regular processamento e julgamento do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Art. 109, § 3º, da Constituição da República estabelece:
O referido dispositivo delegou competência federal à Justiça Estadual, nas hipóteses em que o segurado residir em comarca em que não haja vara federal, o que permite inferir que, como regra geral, cabe ao segurado ajuizar a ação previdenciária perante uma vara federal, ou, opcionalmente, perante uma vara estadual de seu domicílio.
Como se vê da inicial, e documentos que a instruem (fls. 01/27), a autora é residente e domiciliada no município de Tupi Paulista-SP, o qual não é sede de vara federal, tampouco de juizado especial federal, de forma que se aplica ao caso a regra insculpida no Art. 109, § 3º, da Constituição da República, que lhe faculta ajuizar a demanda em face do INSS tanto na Justiça Federal quanto na Justiça Estadual, a seu critério.
Ressalte-se que a questão acerca da competência em matéria previdenciária, na hipótese em que o domicílio do autor não seja sede de vara federal, encontra-se pacificada neste Tribunal e no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que consiste opção da parte autora propor a ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, ou na Justiça Federal da respectiva Seção Judiciária, na dicção do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
Ademais, por tratar-se de competência relativa, não pode ser declinada de ofício.
Nessa esteira, trago à colação os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, do c. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e desta Corte Regional, in verbis:
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença, e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento em seus ulteriores termos.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 22/11/2016 19:07:57 |
