
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de possibilitar o requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias, ficando o feito sobrestado nesse período, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 17/04/2018 19:26:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039351-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto, sem resolução do mérito, o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, por idade, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, face à ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo. Não houve condenação do demandante nos ônus da sucumbência.
Objetiva o autor a nulidade da sentença, ao fundamento de que requereu administrativamente o benefício, em 30.03.2010 (fl. 24), o qual restou indeferido, razão pela qual está presente o interesse de agir, não havendo necessidade de formulação de novo requerimento.
Com as contrarrazões do INSS (fls. 43/45), os autos vieram a esta E.Corte.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 49/50, opinando pela declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aberto o prazo de trinta dias ao autor, para que comprove o necessário pedido administrativo.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 17/04/2018 19:26:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039351-38.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor (fls. 34/37).
O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, que dispõe:
A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:
Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. De outra parte, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
A propósito, trago à colação o referido acórdão:
No caso dos autos, tendo em vista que entre a data do requerimento administrativo do benefício (30.03.2010; fl. 24) e o ajuizamento da demanda (27.10.2016; fl. 06) transcorreu lapso temporal superior a seis anos, bem como que a autarquia previdenciária ainda não foi citada, há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja oportunizada à parte autora dar entrada no requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de possibilitar o requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias, ficando o feito sobrestado nesse período.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 17/04/2018 19:26:21 |
