
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014172-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS, incapaz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Contestação às fls. 28/41.
Estudo Social às fls. 61/63.
Perícia Judicial às fls. 90/92.
Foi informado às fl. 105/106 o óbito do autor em 02.04.2013.
Habilitação dos herdeiros deferida (fl. 166).
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora desde o requerimento administrativo (12.03.2009) até a data de seu falecimento (02.04.2013), corrigido monetariamente, bem como a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ (fls. 170/173).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o benefício assistencial é personalíssimo e intransferível, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo médico ou, sucessivamente, na data da citação (fls. 176/181).
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 191/196).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, assinale-se que os objetos da apelação são, apenas, a carência superveniente do interesse de agir e o termo inicial do benefício.
No mais, dispõe o artigo 23 e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo cristalino, portanto, o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento.
Neste sentido:
Assim, em que pese o benefício assistencial seja personalíssimo e intransmissível - não conferindo aos herdeiros do beneficiário o direito à pensão por morte -, os valores devidos em vida ao falecido podem ser pagos aos seus sucessores ainda que o óbito tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença, desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
No caso dos autos, houve a devida produção de perícia judicial e de estudo social antes do falecimento do autor, de modo que tais laudos estavam aptos a comprovar a sua situação de incapacidade e de miserabilidade. De todo modo, a sentença não foi submetida ao reexame necessário e o INSS não interpôs apelação quanto aos requisitos necessários à concessão do benefício, razão pela qual deixo de analisá-los.
Assim, de rigor o reconhecimento da possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve-se mantê-lo na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Do mesmo modo, o termo final deverá ser mantido na data de óbito do autor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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